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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 10.175 de 13 de dezembro de 2019

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

três do Ministério da Defesa, dos quais:

a

um do Comando da Marinha;

b

um do Comando do Exército; e

c

um do Comando da Aeronáutica;

III

um do Ministério da Educação;

IV

um do Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura;

V

um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações;

VI

um do Ministério do Meio Ambiente;

VII

um da Advocacia-Geral da União; e

VIII

um do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e pelo Presidente do Ibram no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 2º, V do Decreto 10.175 /2019