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Decreto nº 10.138 de 28 de Novembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais dos setores portuário e rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 69, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais dos setores portuário e rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.

Art. 2º

Ficam qualificados no âmbito do PPI os seguintes empreendimentos do setor portuário:

I

o Terminal ATU 12, para movimentação de granéis sólidos, localizado no Porto de Aratu‐Candeias, Estado da Bahia; e

II

os Terminais STS 14 e STS 14A, para movimentação de carga geral, especialmente celulose, localizados no Porto de Santos, Estado de São Paulo.

Art. 3º

Ficam qualificados, no âmbito do PPI, o Porto Organizado de Santos, localizado no Estado de São Paulo, e os serviços públicos portuários a este relacionados, para fins de estudos de desestatização.

Art. 4º

Fica qualificado, no âmbito do PPI, para apoio ao licenciamento ambiental, o trecho da Rodovia Federal BR-158/MT compreendido entre a divisa do Estado de Mato Grosso com o Estado do Pará e o Município de Ribeirão Cascalheira, Estado de Mato Grosso, com extensão de 417,80 quilômetros, assim segmentado:

I

segmento A - trecho norte, entre o km 0,0 e o km 213,5 (compreendido entre a divisa do Estado de Mato Grosso com o Estado do Pará ao entroncamento da Rodovia MT 433);

II

segmento B - trecho entre o km 213,51 e o km 327,99 (contorno da terra indígena Marãiwatsédé); e

III

segmento C - trecho sul, entre o km 328,0 e o km 417,8 (compreendido entre o Município de Ribeirão Cascalheira e a Alô Brasil, no Estado de Mato Grosso).

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Sampaio Cunha Filho Fernando Wandscheer de Moura Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019