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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 10.138 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais dos setores portuário e rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 2º

Ficam qualificados no âmbito do PPI os seguintes empreendimentos do setor portuário:

I

o Terminal ATU 12, para movimentação de granéis sólidos, localizado no Porto de Aratu‐Candeias, Estado da Bahia; e

II

os Terminais STS 14 e STS 14A, para movimentação de carga geral, especialmente celulose, localizados no Porto de Santos, Estado de São Paulo.

Art. 2º, II do Decreto 10.138 /2019