Decreto nº 1.001 de 6 de dezembro de 1993
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria Comissão Especial, com âmbito de atuação na Administração Pública Federal direta e indireta, e dá outras providências .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Fica constituída Comissão Especial, com âmbito de atuação na Administração Pública Federal direta e indireta, com a finalidade de:
I
prestar ao Congresso Nacional, de modo especial à Comissão Mista Parlamentar de Inquérito do Orçamento, a colaboração necessária para a realização de quaisquer diligências ou procedimentos investigatórios junto a Órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta;
II
realizar, quando julgar conveniente, diligências e investigações a propósito de fatos, atos, contratos e procedimentos de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta;
III
determinar a suspensão de procedimentos ou a execução de contratos, sob suspeita de lesão ao interesse público;
IV
recomendar a instauração de auditorias, de sindicância e de inquérito administrativo, acompanhando os respectivos trabalhos;
V
propor ao Presidente da República a adoção de providências, inclusive de natureza legislativa, com o objetivo de corrigir ou coibir fatos ou ocorrências contrárias ao interesse público;
VI
articular os procedimentos da Administração Pública com o Tribunal de Contas da União e com o Ministério Público Federal.
Art. 2º
Para o desempenho das suas atribuições, poderá a comissão instituída por este Decreto:
I
requisitar, em caráter irrecusável e para atendimento em regime prioritário, servidores ou empregados de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
II
requisitar, em caráter irrecusável e para atendimento em regime prioritário, informações e documentos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
III
providenciar representações e requerimentos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, para a instauração de procedimentos judiciais ou a obtenção de informações e documentos de entidades do setor privado.
§ 1º
Os servidores e empregados requisitados na forma do inciso I serão considerados, para todos os fins de direito, como em efetivo exercício do cargo ou do emprego, não podendo sofrer prejuízo de qualquer direito, vantagens ou remuneração.
§ 2º
A comissão será responsável pela guarda, conservação e, quando for o caso, também pelo sigilo dos documentos e informações que lhe foram fornecidos.
§ 3º
Os órgãos e autoridades da Administração Pública Federal, de modo especial da Advocacia-Geral da União, das Secretarias de Controle Interno e dos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes, prestarão à comissão, com prioridade, o apoio e a colaboração requisitados.
Art. 3º
A comissão será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e integrada por cinco membros, nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º
O Presidente da comissão poderá constituir grupos de trabalho, sob sua coordenação ou de membro da comissão.
§ 2º
Aplica-se aos membros da comissão e aos integrantes dos grupos de trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, nomeados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, o disposto no § 1º do art. 2º.
Art. 4º
O regimento da Comissão Especial, aprovado pelo Presidente da República, disporá sobre o seu funcionamento, as atribuições do seu Presidente e dos seus membros, bem como sobre os grupos de trabalho.
Art. 5º
A Comissão Especial apresentará relatórios ao Presidente da República, trimestralmente ou quando solicitados.
Art. 6º
Para desempenho das suas atribuições e a realização dos seus trabalhos, a Comissão Especial contará com o apoio administrativo e de recursos da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Secretaria da Administração Federal, conforme instruções dos respectivos titulares.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Mauro Motta Durante Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1993.