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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.001 de 6 de dezembro de 1993

Cria Comissão Especial, com âmbito de atuação na Administração Pública Federal direta e indireta, e dá outras providências .

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Art. 3º

A comissão será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e integrada por cinco membros, nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º

O Presidente da comissão poderá constituir grupos de trabalho, sob sua coordenação ou de membro da comissão.

§ 2º

Aplica-se aos membros da comissão e aos integrantes dos grupos de trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, nomeados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, o disposto no § 1º do art. 2º.

Anexo

Texto

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