Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 1.001 de 6 de dezembro de 1993
Cria Comissão Especial, com âmbito de atuação na Administração Pública Federal direta e indireta, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o desempenho das suas atribuições, poderá a comissão instituída por este Decreto:
I
requisitar, em caráter irrecusável e para atendimento em regime prioritário, servidores ou empregados de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
II
requisitar, em caráter irrecusável e para atendimento em regime prioritário, informações e documentos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
III
providenciar representações e requerimentos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, para a instauração de procedimentos judiciais ou a obtenção de informações e documentos de entidades do setor privado.
§ 1º
Os servidores e empregados requisitados na forma do inciso I serão considerados, para todos os fins de direito, como em efetivo exercício do cargo ou do emprego, não podendo sofrer prejuízo de qualquer direito, vantagens ou remuneração.
§ 2º
A comissão será responsável pela guarda, conservação e, quando for o caso, também pelo sigilo dos documentos e informações que lhe foram fornecidos.
§ 3º
Os órgãos e autoridades da Administração Pública Federal, de modo especial da Advocacia-Geral da União, das Secretarias de Controle Interno e dos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes, prestarão à comissão, com prioridade, o apoio e a colaboração requisitados.