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Lei do Supremo Tribunal Federal | Decreto nº 1 de 26 de Fevereiro de 1891

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Providencias sobre a installação do Supremo Tribunal Federal e mais funccionarios da justiça federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil , tendo em consideração: Que, promulgada a Constituição e já investido nas funcções dous orgãos da soberania nacional, o legislativo e o executivo, deve immediatamente entrar em exercicio o judiciario, que completa a triplice divisão do poder publico, em que se firmam as garantias do pacto federal; Que a justiça federal está organizada de conformidade com as bases da Constituição adoptada pelo Congresso e em virtude do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, tendo sido preferidos nas primeiras nomeações os antigos magistrados, quanto permittiram as conveniencias da nova organização; Que o Congresso Nacional, declarando terminado o periodo dictatorial, virtualmente reconheceu-se acharem instituidos e em condições de funccionar com legalidade os tres orgãos da Soberania, Decretra:

Publicado por Presidência da República

O Ministro dos Negocios da Justiça assim o faça executar.


Art. 1º

O Supremo Tribunal Federal se installará no dia 28 do corrente, a 1 hora da tarde, no salão das sessões do antigo Supremo Tribunal de Justiça sob a presidencia interina do presidente deste, que fará perante o Ministro da Justiça a solemne promessa de fielmente cumprir os deveres do cargo, e a receberá de todos os outros membros do novo tribunal.

Art. 2º

Immediatamente depois da posse, os membros presentes procederão, por escrutinio secreto e successivo, à eleição do presidente e do vice-presidente; finda a qual, se suspenderá a sessão. O presidente do tribunal fará, perante o Presidente da Republica, a solemne promessa de fidelidade à Constituição e as leis, e a receberá do vice-presidente.

Art. 3º

Empossados o presidente e o vice-presidente, o tribunal passará a exercer as suas funcções na fórma da Constituição e das leis, observando o regimento do extincto Supremo Tribunal de Justiça emquanto não organizar o seu, e guardadas as disposições em vigor do decreto n. 848 de 11 de outubro e dos arts. 218 e 221 do de n. 1030 de 14 de novembro de 1890.

Art. 4º

Installado o tribunal, o Ministro da Justiça expedirá ordem para a posse e exercicio dos juizes seccionaes e mais funccionarios da justiça federal.

Art. 5º

Teem competencia para dar a posse, recebendo a promessa legal do cumprimento de deveres: 1.º O presidente do Supremo Triabunal Federal a todas as autoridades federaes da ordem judiciaria e do ministerio publico; 2.º O procurador geral da Republica a todos os procuradores seccionaes; 3.º Os juizes seccionaes ao seu substituto, aos officiaes do juizo, e, nos Estados, a todos os agentes do ministeiro publico que com elles servem. Paragrapho único. Podem os governadores empossar qualquer funccionario federal, mediante requisição do respectivo Ministerio.

Art. 6º

Os feitos da competencia da justiça federal pendentes de diverso juizo ao tempo da installação do Supremo Tribunal Federal, ou de cada um dos juizes seccionaes, serão remettidos à jurisdicção competente.

Art. 7º

Revogam-se as disposiçoes em contrario.


Palacio do Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1891, 3º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. Barão de Lucena.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 1891