Artigo 24 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 24
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Remissões - Leis
II
orçamento;
IV
custas dos serviços forenses;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
V
produção e consumo;
VI
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX
educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Remissões - Leis
X
criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XII
previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)
XIII
assistência jurídica e Defensoria pública;
Remissões - Leis
XIV
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Remissões - Leis
XVI
organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Remissões - Leis
§ 2º
A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)