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Jurisprudência STF 672 de 29 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 672 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

13/10/2020

Data de publicação

29/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). RESPEITO AO FEDERALISMO. LEI FEDERAL 13.979/2020. MEDIDAS SANITÁRIAS DE CONTENÇÃO À DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. ISOLAMENTO SOCIAL. PROTEÇÃO À SAÚDE, SEGURANÇA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA. COMPETÊNCIAS COMUNS E CONCORRENTES E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (ARTS. 23, II, 24, XII, E 25, § 1º, DA CF). COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS EM LEI FEDERAL. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a existência de precedentes da CORTE quanto à matéria de fundo e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2. A gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, que devem ser cada vez mais valorizados, evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de COVID-19. 3. Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). 4. O Poder Executivo federal exerce o papel de ente central no planejamento e coordenação das ações governamentais em prol da saúde pública, mas nem por isso pode afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotem medidas sanitárias previstas na Lei 13.979/2020 no âmbito de seus respectivos territórios, como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, sem prejuízo do exame da validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal editado nesse contexto pela autoridade jurisdicional competente. 5. Arguição julgada parcialmente procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e, no mérito, julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para assegurar a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II, e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, reconhecendo e assegurando o exercício da competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras, sem prejuízo da competência geral da União para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário, ressaltando-se, como feito na concessão da medida liminar, que a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Claudia Paiva Carvalho. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.

Indexação

- OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, FEDERALISMO, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, SITUAÇÃO EMERGENCIAL, SAÚDE PÚBLICA, PANDEMIA, NOVO CORONAVÍRUS. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, FINALIDADE, BEM ESTAR SOCIAL, SOCIEDADE, POLÍTICAS PÚBLICAS, SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À SAÚDE, DIREITO À VIDA, DEVER DE PROTEÇÃO, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, IGUALDADE, ACESSO, SERVIÇO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, EXECUÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, ÂMBITO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, JUÍZO, DISCRICIONARIEDADE, PODER EXECUTIVO, ADOÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, SUJEIÇÃO, CONTROLE JUDICIAL, OBEDIÊNCIA, EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE, FEDERALISMO, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, ATUAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, NORMA SANITÁRIA, PROTEÇÃO, INTERESSE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00023 INC-00002 INC-00009 ART-00024 INC-00012 ART-00025 PAR-00001 ART-00030 INC-00002 ART-00196 ART-00197 ART-00198 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00065 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 ART-00006 INC-00001 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00003 INC-00002 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013979 ANO-2020 ART-0006B LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000928 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000006 ANO-2020 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEC-010282 ANO-2020 DECRETO LEG-FED DEC-010292 ANO-2020 DECRETO LEG-FED MSG-000093 ANO-2020 MENSAGEM

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, CONVERSÃO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADI 4163 (TP), ADI 4925 (TP), ADI 4788 AgR (TP), ADI 5253 (TP), ADI 6031 (TP), ADI 6083 (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 186 (TP). (PANDEMIA (COVID-19), AMPLIAÇÃO, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, ENTES FEDERADOS, INTERESSE PÚBLICO) ADI 6343 MC-Ref (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, CONFLITO, NORMA FEDERAL, NORMA ESTADUAL, CONSUMO, PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE) ADI 1278 (TP), ADI 2658 (TP), ADI 2730 (TP), ADI 2875 (TP), ADI 4955 (TP), ARE 1063621 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, CONTENÇÃO, PANDEMIA, COVID-19) ADI 6343 MC-Ref (TP). (LIMITAÇÃO, ALCANCE, LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA, PANDEMIA, COVID-19) ADI 6351 MC-Ref (TP), ADI 6357 MC-Ref (TP), ADI 6347 MC-Ref (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADPF, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO) ADPF 45 MC. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, DIVULGAÇÃO, DADO EPIDEMIOLÓGICO, PANDEMIA, COVID-19) ADPF 690 MC. (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, CONTENÇÃO, PANDEMIA, COVID-19) ADI 6341. (CAMPANHA PUBLICITÁRIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RETORNO, POPULAÇÃO, ATIVIDADE, PANDEMIA, COVID-19) ADPF 669. Número de páginas: 26. Análise: 17/05/2021, MAV.

Doutrina

IMPERIAL COLLEGE LONDON. The Global Impact of COVID-19 and Strategies for Mitigation and Suppression. ______. Impact of non-pharmaceutical interventions (NPIs) to reduce COVID-19 mortality and healthcare demand.


Jurisprudência STF 672 de 29 de Outubro de 2020