Súmula Anotada 178 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. (Súmula n. 178, Terceira Seção, julgado em 11/12/1996, DJ de 16/12/1996, p. 51122.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] INSS. CUSTAS JUDICIAIS. [...] ISENÇÃO. DESCABIMENTO QUANTO AOS LITÍGIOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. [...]" (EREsp 66417 SC, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 16/09/1996, p. 33673) "[...] PREVIDENCIÁRIO. [...] AUTARQUIA FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. [...] A EGRÉGIA SEXTA TURMA DESTE TRIBUNAL TEM PROCLAMADO O ENTENDIMENTO DE QUE O INSS, AUTARQUIA FEDERAL, NÃO É ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS QUANDO LITIGA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO À HIPÓTESE A REGRA DO ART. 8. DA LEI 8.620/1993. [...]" (REsp 92432 SC, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/1996, DJ 30/09/1996, p. 36668) "[...] REVISIONAL DE BENEFÍCIOS [...] CUSTAS PROCESSUAIS - INSS. [...] FACE AO PRINCÍPIO FEDERATIVO, NÃO É APLICÁVEL À LEI 8.620/93, ART. 8, PARÁGRAFO 1., QUANDO O INSS LITIGA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. [...]" (REsp 72692 SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/1996, DJ 01/07/1996, p. 24063) "[...] CUSTAS ESTADUAIS. INSS. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. - NÃO PODE A LEI FEDERAL ISENTAR O INSS DE CUSTAS ESTADUAIS, EM RESPEITO À AUTONOMIA ESTADUAL E PRINCÍPIO FEDERATIVO, INSCRITOS NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 24, IV E 25). [...]" (EREsp 66653 SC, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro WILLIAM PATTERSON, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/1996, DJ 24/06/1996, p. 22721)