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    Direitos de primeira dimensão

    Conceito

    As declarações de direitos do final do século XVIII começaram a estabelecer a distinção entre liberdade pública, com o sentido político de autogoverno, e as liberdades privadas, como instrumentos de defesa do cidadão contra as interferências governamentais. Afinal, sociedade livre é aquela que obedece às leis que ela própria estabelece, sendo responsável pela escolha de seus governantes.

    Com o avanço do racionalismo, que passa a valorizar cada vez mais o indivíduo, tornou-se necessário garantir os direitos ligados à liberdade. Uma das principais formas encontradas foi positivar tais direitos, inserindo-os nos textos constitucionais, ao mesmo tempo em que se adotava a tripartição de poderes, com o objetivo de controlar o poder e não permitir que os direitos fundamentais fossem suprimidos.

    Nesse contexto surgem os direitos de primeira dimensão, relacionados à liberdade, que abarcam os direitos individuais, civis e políticos. Pressupõem a igualdade formal perante a lei e consideram o sujeito abstratamente.

    Classificações principais

    Foram os primeiros a serem constitucionalmente positivados e estavam referidos nas Revoluções americana (1776) e francesa (1789), presentes nos textos constitucionais que se seguiram (1787 e 1791, respectivamente).

    Referem-se às liberdades individuais (direitos individuais, civis e políticos), tendo como titular de tais direitos o ser humano individualmente considerado, garantindo-lhe, por exemplo, as liberdades de consciência, de reunião e de ir e vir.

    Não há, até por uma questão histórica (o liberalismo estava em alta), preocupação com as desigualdades sociais. Isso explica o fato de o direito de greve e a liberdade sindical não terem sido garantidos à época, já que não eram tolerados pelo Estado de Direito Liberal, que os consideravam fatores desarticuladores do livre encontro de indivíduos autônomos. Afinal o foco era a manutenção da propriedade.

    Como exemplos de direitos de primeira dimensão presentes na Constituição de 1988, pode-se citar os direitos: à vida, à integridade física e psíquica, ao livre desenvolvimento da personalidade, à privacidade, à intimidade, à inviolabilidade de domicílio, ao sigilo fiscal e bancário, à honra, à imagem, à liberdade de expressão, à liberdade religiosa, à liberdade de locomoção, à nacionalidade, políticos. Além destes há outros, com especial destaque aos direitos fundamentais processuais.

    Referências principais

    • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
    • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
    • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
    • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
    • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
    • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
    • SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.
    • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
    • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

    Autoria

    • José Fabio Maciel - USP
    • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
    Remissões - Leis