Tipologia dos direitos fundamentais

Conceito

Foi em 1979 que o jurista Karel Vasak, ao proferir a aula inaugural no Curso do Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em Estrasburgo, utilizou a expressão “gerações" para demonstrar, a partir de uma perspectiva histórica, a transformação dos direitos fundamentais, utilizando como base o lema da revolução francesa (liberdade, igualdade e fraternidade).

A partir de então, considerando a importância de ressaltar, dentro do gênero direitos fundamentais as suas várias espécies, a doutrina passou a utilizar a designação “gerações" como critério cronológico para especificar as várias classes dos direitos, levando em consideração o momento histórico em que foram constitucionalmente reconhecidos.

Entretanto, o termo “gerações" traz embutido em seu sentido a ideia de sucessão temporal, não sendo o mais adequado em relação aos direitos fundamentais, haja vista que uma classe de direitos não substitui a anterior, mas sim a complementa, não havendo hierarquia entre elas. Passou-se então a utilizar o termo “dimensões".

Apesar de os direitos fundamentais poderem ser estudados a partir de sua aparição histórico-temporal e serem denominados como gerações, a doutrina predominante, ao estudar a natureza de tais direitos, passou a adotar a classificação de suas espécies adotando o termo “dimensões", que retratam o objeto jurídico tutelado.

Classificações principais

Direitos fundamentais são os direitos humanos positivados em determinado texto constitucional. Na sua tipologia os direitos fundamentais são assim especificados, em que cada dimensão aponta um período histórico em que ocorreu tal positivação:

  • Primeira dimensão (liberdade): direitos civis, individuais e políticos. São os direitos referidos nas Revoluções americana (1776) e francesa (1789). Foram os primeiros a serem positivados.
  • Segunda dimensão (igualdade): direitos econômicos, sociais e culturais. Ganham força no início do século XX, com a chegada ao poder dos partidos cristãos e socialistas. Tem como paradigmas as Constituições mexicana (1917) e principalmente a de Weimar (1919).
  • Terceira dimensão (solidariedade): interesses difusos e coletivos.
  • Quarta dimensão: direito à democracia, informação e pluralismo (Paulo Bonavides) ou proteção contra a manipulação genética (Norberto Bobbio).

Alguns autores chegam a falar de uma quinta dimensão, ainda não consolidada, que seria atinente à questão das novas tecnologias, sobretudo, a cibernética e a internet.

Atente-se que o surgimento de uma dimensão não anula a anterior, mas soma-se a ela, amplificando o âmbito de proteção já existente. O que há é um caráter cumulativo da evolução dos direitos fundamentais no tempo, caracterizados em um contexto de unidade e indivisibilidade.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis