Jurisprudência STF 959620 de 02 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 959620
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
02/04/2025
Data de publicação
02/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : SALETE SUZANA AJARDO DA SILVA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : CONECTAS DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO ADV.(A/S) : JOAO PAULO DE GODOY ADV.(A/S) : MAYARA MOREIRA JUSTA ADV.(A/S) : CAROLINE LEAL MACHADO AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM ADV.(A/S) : RENATO STANZIOLA VIEIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO DA ESTRATÉGICA DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : INSTITUTO TERRA, TRABALHO E CIDADANIA ADV.(A/S) : MICHAEL MARY NOLAN ADV.(A/S) : RAFAEL CARLSSON GAUDIO CUSTODIO AM. CURIAE. : PASTORAL CARCERÁRIA ADV.(A/S) : PETRA SILVIA PFALLER E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - MARCIO THOMAZ BASTOS ADV.(A/S) : DOMITILA KÖHLER ADV.(A/S) : HUGO LEONARDO ADV.(A/S) : THEUAN CARVALHO GOMES DA SILVA ADV.(A/S) : CLARISSA TATIANA DE ASSUNCAO BORGES ADV.(A/S) : MARINA DIAS WERNECK DE SOUZA ADV.(A/S) : GUILHERME ZILIANI CARNELOS E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REVISTA ÍNTIMA COMO CONDIÇÃO DE VISITAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE. ART. 1º, III, E ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE SOBRE A INADMISSIBILIDADE DA PROVA OBTIDA EM VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS, CONVENCIONAIS E LEGAIS. I CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 998), em que postula a reforma do acórdão absolutório do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o restabelecimento de sentença condenatória ditada em face da recorrida pelo delito de tráfico de drogas. 2. O tema em debate cinge-se à ilicitude, ou não, da prova obtida a partir de regras e práticas vexatórias como condição ao ingresso em unidades prisionais. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Estabelecer o que se caracteriza como prática vexatória em contraposição às formas legítimas de controle no ingresso dos visitantes nas unidades de segregação compulsória (Presídios, Cadeias Públicas, Penitenciárias, Unidades Socioeducativas de Internação ou Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico). 4. Saber se há, ou não, compatibilidade dos procedimentos que se caracterizem como prática vexatória com a Constituição da República, diante do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, caput, CRFB); do postulado da proporcionalidade; dos direitos fundamentais à intimidade e à honra (art. 5º, X, CRFB); e da vedação ao tratamento desumano e degradante (art. 5º, III, CRFB). 5. Definir as consequências e sanções processuais decorrentes da inserção nos autos de investigação da prova obtida mediante práticas vexatórias, com a violação das normas constitucionais. III RAZÕES DE DECIDIR 6. A partir das contribuições trazidas pelos integrantes do colegiado, que passam a compor o inteiro teor do voto, definiu-se a revista pessoal como gênero no qual estão englobadas a revista mecânica, a revista manual e a revista íntima. 7. A caracterização de alguma dessas modalidades como prática vexatória somente ocorrerá quando a condução da revista pessoal pela autoridade se perfaz de maneira abusiva, humilhante, degradante ou discriminatória. 8. Essas modalidades de revista pessoal, especialmente aquelas com maior ingerência nos direitos fundamentais titularizados pelos visitantes, devem ser realizadas de modo respeitoso e consentâneo com as balizas regulamentares, protocolares e legais. 9. A prognose legal prioriza o uso de instrumentos radioscópicos, como equipamentos eletrônicos, detectores de metais, scanners corporais, raquetes e aparelhos de raio-X, para o controle de entrada nas unidades de privação de liberdade. 10. As revistas íntimas são conceituadas como aquelas que envolvem a retirada parcial e total do vestuário de alguém para a verificação das regiões íntimas, devendo ser realizadas, em caso de necessidade, segundo parâmetros ora estabelecidos e com devido respeito ao valor intrínseco da pessoa humana. 11. A interpretação sistemática das normas constitucionais que materializam o dever estatal de segurança pública pressupõe a opção preferencial pelos meios necessários, adequados e proficientes nas atividades de prevenção e/ou repressão dos delitos. Isso significa, na espacialidade do indispensável controle de entrada dos itens e objetos proibidos em unidades prisionais, que devem ser adotadas estratégias concomitantemente eficazes e humanizadas. 12. Constitui escusa indevida o argumento retórico da “reserva do possível”, sendo dever do Estado garantir, minimamente, o conteúdo normativo dos direitos fundamentais. Precedentes. 13. A utilização das provas obtidas por práticas vexatórias arrosta os limites éticos do processo penal democrático, tratando-se de questão a ser suscitada e examinada pelas instâncias judiciais competentes em cada caso concreto. 14. Adere-se à proposta de modulação dos efeitos da decisão, com base no princípio da segurança jurídica e tendo em perspectiva o resguardo da validade dos elementos probatórios obtidos nos controles dos estabelecimentos de segregação, assim como para que as unidades da federação se ajustem progressivamente a diretrizes mais humanizadas no controle dos visitantes. 15. Precedentes: RE 592.581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Tema 220, DJe 1º.2.2016: “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes”); AgR na SL 1.153, Rel. Min. Dias Toffoli (proibição de revista íntima por decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina); Recurso de Revista 57000-53 20095050009, TST, unânime, Dje 23.08.2012 (limitações ao exercício do poder diretivo do empregador); Caso Presídio Miguel Castro Castro x Peru (Corte Interamericana de Direitos Humanos); Caso 10.506, Relatório nº 38/96 (Comissão Interamericana de Direitos Humanos). IV DISPOSITIVO E TESE 16. Pretensão recursal a que se nega provimento, pois evidenciada a higidez do acórdão absolutório do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, seja porque o aresto possui outros fundamentos jurídicos autônomos e legítimos, seja pelas circunstâncias concretas nas quais realizada a revista íntima. 17. Tese que se desdobra nos seguintes pontos: “1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais, esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada”.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese (tema 998 da repercussão geral): “É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos”, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Fabiano Dallazen, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; pela recorrida, o Dr. Domingos Barroso da Costa, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, a Dra. Débora Nachmanowicz de Lima; pelos amici curiae Instituto Terra, Trabalho e Cidadania - ITTC e Pastoral Carcerária Nacional, o Dr. Rafael Carlsson Gaudio Custódio; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos (IDDD), a Dra. Marina Dias Werneck de Souza; pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae GAETS - Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 28.10.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Edson Fachin (Relator), para negar provimento ao recurso extraordinário por fundamentos diversos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “A revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada de acordo com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos na hipótese de exames invasivos. O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita”; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 29.10.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso extraordinário, acompanhando a integralidade do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes e aderia à tese por ele proposta, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava, na íntegra, o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes e aderia à tese por ele proposta; dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que acompanhavam o Relator, nos termos de seus votos; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o cancelamento do destaque feito pelo Ministro Gilmar Mendes, que votou no sentido de acompanhar o Ministro Edson Fachin (Relator) quanto à manutenção do acórdão absolutório, a fim de negar-se provimento ao agravo no recurso extraordinário, bem como para declarar-se inconstitucional a revista íntima que se utiliza de procedimentos humilhantes e vexatórios, propondo a concessão de efeitos prospectivos, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/99, a esta decisão, para conceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do término deste julgamento, para que todos os estados da federação adquiram aparelhos de scanner corporal ou similar, com os recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), propondo, ainda, a seguinte tese de repercussão geral (tema 998): "A revista íntima para ingresso em estabelecimento prisional ofende a dignidade da pessoa humana, especialmente a intimidade, a honra e a imagem, devendo ser substituída pelo uso de equipamentos de inspeção corporal (scanner corporal), no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data deste julgamento ou limitar-se à busca pessoal, na hipótese do art. 244 do CPP"; e do voto ora complementado do Relator no sentido de aderir à proposta de modulação de efeitos apresentada pelo Ministro Gilmar Mendes, propondo a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais. A prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos, ressalvando-se as decisões proferidas e transitadas em julgado até a data deste julgamento. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais”, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator) quanto à manutenção do acórdão absolutório, a fim de negar-se provimento ao agravo no recurso extraordinário, e ressalvava seu entendimento pela possibilidade de busca pessoal não vexatória até que os equipamentos de segurança estejam em pleno funcionamento nos estabelecimentos prisionais, apresentando sugestão do seguinte acréscimo ao final da redação da tese proposta pelo Relator (tema 998 da repercussão geral): "Neste período, ou até que os mencionados equipamentos eletrônicos estejam em funcionamento nas instituições de segregação, é permitida a revista pessoal superficial, desde que não vexatória", o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que confirmava o voto de mérito, negando provimento ao recurso extraordinário, e reformulava a tese proposta (tema 998 da repercussão geral), no seguinte sentido: “1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima com o desnudamento de visitantes ou a inspeção de suas cavidades corporais. 2. A prova obtida por revista vexatória é ilícita, ressalvando-se as decisões proferidas e transitadas em julgado até a data deste julgamento. 3. A autoridade administrativa tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. 4. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais. Neste período, ou até que os mencionados equipamentos eletrônicos estejam em funcionamento nas instituições de segregação, é permitida a revista pessoal, desde que não vexatória”; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que sugeria um complemento de tese, nos seguintes termos: “Excepcionalmente, na impossibilidade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada de acordo com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos nas hipóteses de exames invasivos. O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita”, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.2.2025. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o pregão do recurso e debates acerca da tese de repercussão geral, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 27.3.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 998 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do Relator, com as ressalvas dos Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Dias Toffoli quanto à ilicitude da revista íntima neste caso. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada”. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.4.2025.
Indexação
- GENERALIZAÇÃO, PROTOCOLO, ENTRADA, ESTABELECIMENTO PENAL, REVISTA PESSOAL, DISCRIMINAÇÃO, PARENTE, PRESO. SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITO SOCIAL, DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO, CONVIVÊNCIA, FAMÍLIA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVA, DECORRÊNCIA, VEXAME, OFENSA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA, DIREITO À INTIMIDADE, HONRA, CONFIGURAÇÃO, PROVA ILÍCITA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ORIENTAÇÃO, CONSTITUCIONALISMO. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA, UTILIZAÇÃO, MECANISMO, EFICÁCIA, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, PREVENÇÃO DO CRIME, REPRESSÃO DO CRIME. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, NORMA CONSTITUCIONAL, DEVER, PODER PÚBLICO, SEGURANÇA PÚBLICA, ESTABELECIMENTO PENAL. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA, CONCILIAÇÃO, DIREITO À INTIMIDADE, SEGURANÇA PÚBLICA, ORDEM PÚBLICA, VISITA, FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE, SEGURANÇA PÚBLICA, DIMINUIÇÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE, CONFIGURAÇÃO, ABUSO, CONSIDERAÇÃO, ILICITUDE, TRATAMENTO DEGRADANTE. EXCEPCIONALIDADE, ESPECIFICIDADE, CARÁTER SUBSIDIÁRIO, REVISTA PESSOAL, RESPONSABILIZAÇÃO, HIPÓTESE, ABUSO. IMPOSSIBILIDADE, COAÇÃO, REVISTA PESSOAL. - VOTO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, DIREITO FUNDAMENTAL, INTERESSE COLETIVO, INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. - VOTO, MIN. CRISTIANO ZANIN: BUSCA PESSOAL, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, REVISTA PESSOAL, VEXAME. TOLERÂNCIA, AUSÊNCIA, INSTALAÇÃO, EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA, PREJUÍZO, SEGURANÇA PÚBLICA, REGIME PRISIONAL. INEFICIÊNCIA, DISCRICIONARIEDADE, ATUALIDADE, COMBATE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTABELECIMENTO PENAL. - VOTO, MIN. NUNES MARQUES: CONFLITO, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO COLETIVO, SEGURANÇA, ESTABELECIMENTO PENAL, DIREITO INDIVIDUAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À INTIMIDADE, IMAGEM, HONRA. INEXISTÊNCIA, DIREITO ABSOLUTO. - VOTO, MIN. DIAS TOFFOLI: MULHER, MAIORIA, VÍTIMA, ABUSO, EXCESSO, REVISTA PESSOAL. SISTEMA CARCERÁRIO, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. SUPERLOTAÇÃO, CARÁTER PRECÁRIO, DÉFICIT, QUADRO DE PESSOAL, AUSÊNCIA, EQUIPAMENTO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA, DETECTOR DE METAL. APRECIAÇÃO, ILICITUDE, PROVA, EXIGÊNCIA, REEXAME, FATO, PROVA, INADMISSIBILIDADE, ÂMBITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 "CAPUT" INC-00003 INC-00010 INC-00056 ART-00006 "CAPUT" ART-00144 "CAPUT" INC-00006 ART-00240 ART-00244 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000104 ANO-2019 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013721 ANO-201 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-0086A ART-0086B LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-009799 ANO-1999 ART-0313A INC-00006 ART-0373A INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010792 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 "CAPUT" LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-011690 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-015552 ANO-2014 ART-00001 ART-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013271 ANO-2016 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00003 ART-00005 INC-00002 INC-00003 ART-5.3 ART-00008 ART-00011 ART-00017 ART-00019 ART-00024 CONVENÇÃO CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-1984 ART-00016 NÚMERO-00001 CONVENÇÃO CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTE LEG-INT CVC ANO-1985 ART-00006 ART-00007 CONVENÇÃO CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00157 "CAPUT" ART-00240 PAR-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-H ART-00241 ART-00242 ART-00243 ART-00244 ART-00245 ART-00246 ART-00247 ART-00248 ART-00249 ART-00250 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000004 ANO-1989 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES LEG-FED DLG-000005 ANO-1989 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-016039 ANO-1923 ART-00024 DECRETO LEG-FED DEC-098386 ANO-1989 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA LEG-FED DEC-000040 ANO-1991 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT RES-000217 ANO-1948 ART-00005 RESOLUÇÃO DECLARACAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS - DUDH LEG-FED RES-000009 ANO-2006 ART-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP LEG-FED RES-000005 ANO-2014 ART-00002 PAR-UNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP LEG-FED RES-000028 ANO-2022 ART-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP LEG-FED PJL-000480 ANO-2013 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-007764 ANO-2014 PROJETO DE LEI LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-015552 ANO-2014 ART-00001 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-007010 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-007011 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST PRT-000435 ANO-2012 PORTARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DE GOIÁS - AGSEP
Tese
1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.
Tema
998 - Controvérsia relativa à ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (TORTURA, CRIANÇA, ADOLESCENTE) HC 70389 (1ªT). (REVISTA ÍNTIMA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA) HC 186373 AgR (2ªT). (PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS) IF 2257 (TP). (REVISTA ÍNTIMA, ESTABELECIMENTO PENAL, PROVA ILÍCITA) HC 129302 (2ªT), SL 1153 AgR (TP). (BUSCA PESSOAL, FUNDADAS RAZÕES) HC 81305 (1ªT), RHC 117767 (2ªT). (ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL) ADPF 347 MC (TP). (SÚMULA 279/STF) RE 485248 AgR (2ªT), ARE 1193714 AgR (TP), RE 1093605 RG (TP). (PODER JUDICIÁRIO, IMPOSIÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) RE 592581 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (REVISTA ÍNTIMA, ESTABELECIMENTO PENAL, PROVA ILÍCITA) RE 456654, HC 126856, HC 140419, ARE 1000692, ARE 1060479, SL 1153. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (REVISTA ÍNTIMA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA) STJ: Resp 1523735, Resp 1681778, HC 328 843, HC 532434 TST: RR 57000-5320095050009. - Legislação estrangeira citada: Relatório n. 16 de 1995 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH); Art 54 das Regras Prisionais da União Europeia; Resolução da Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH; Art 3, 8, da Convenção Europeia de Direitos Humanos. - Decisões estrangeiras citadas: Wainwright e filho v. Reino Unido, de 2006; Caso do Presídio Miguel Castro Castro versus Peru; Caso Affaire S.J. vs. Luxemburgo, de 2014; Ciupercescu vs. Romênia, de 2010; Wieser vs. Áustria, de 2007; Frérot vs. França, de 2007; Lorsé e outros vs. Países Baixos, de 2003; Van der Ven vs. Países Baixos, de 2003; e Savics vs. Letônia, de 2012; Caso El Shennawy vs. França, de 2011; Caso Clement Boodoo vs. Trinidad e Tobago, de 2002; Casos Milka vs. Polônia, de 2015; Savics vs. Letônia, de 2012; El Shennawy vs. França, de 2011; Ciupercescu vs. Romênia, de 2010; Affaire Khider vs. França, de 2009; Wiktorko vs. Polônia, de 2009; Malenko vs. Ucrânia, de 2009; Dedovskiy e outros, de 2008; Baybasin vs. Países Baixos, de 2006; Lorsé e outros vs. Países Baixos de 2003; Van der Ven vs. Países Baixos de 2003; Iwanczuk vs. Polônia, de 2001; Valašinas vs. Lituânia, da Corte Europeia de Direitos Humanos; Complexo Prisional La Serena e Centro de Detenção Preventiva de Ovalle vs. o Instituto Nacional de Direitos Humanos, da Suprema Corte do Chile; Sentença 269 de 2002 da Corte Constitucional da Colômbia. Caso Corte Federal Constitucional v. sem identificação nominal, de 2013, Corte Federal Constitucional da Alemanha. Caso Albert W. Florence vs. Board of Chosen Freeholders of the County of Burlington; Caso 556 e Bell. Vs. Wolfis; Caso 441, da Suprema Corte norte-americana. Número de páginas: 266. Análise: 14/08/2025, KBP.
Doutrina
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