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Jurisprudência STF 959620 de 02 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 959620

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

02/04/2025

Data de publicação

02/07/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : SALETE SUZANA AJARDO DA SILVA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : CONECTAS DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO ADV.(A/S) : JOAO PAULO DE GODOY ADV.(A/S) : MAYARA MOREIRA JUSTA ADV.(A/S) : CAROLINE LEAL MACHADO AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM ADV.(A/S) : RENATO STANZIOLA VIEIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO DA ESTRATÉGICA DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : INSTITUTO TERRA, TRABALHO E CIDADANIA ADV.(A/S) : MICHAEL MARY NOLAN ADV.(A/S) : RAFAEL CARLSSON GAUDIO CUSTODIO AM. CURIAE. : PASTORAL CARCERÁRIA ADV.(A/S) : PETRA SILVIA PFALLER E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - MARCIO THOMAZ BASTOS ADV.(A/S) : DOMITILA KÖHLER ADV.(A/S) : HUGO LEONARDO ADV.(A/S) : THEUAN CARVALHO GOMES DA SILVA ADV.(A/S) : CLARISSA TATIANA DE ASSUNCAO BORGES ADV.(A/S) : MARINA DIAS WERNECK DE SOUZA ADV.(A/S) : GUILHERME ZILIANI CARNELOS E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REVISTA ÍNTIMA COMO CONDIÇÃO DE VISITAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE. ART. 1º, III, E ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE SOBRE A INADMISSIBILIDADE DA PROVA OBTIDA EM VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS, CONVENCIONAIS E LEGAIS. I CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 998), em que postula a reforma do acórdão absolutório do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o restabelecimento de sentença condenatória ditada em face da recorrida pelo delito de tráfico de drogas. 2. O tema em debate cinge-se à ilicitude, ou não, da prova obtida a partir de regras e práticas vexatórias como condição ao ingresso em unidades prisionais. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Estabelecer o que se caracteriza como prática vexatória em contraposição às formas legítimas de controle no ingresso dos visitantes nas unidades de segregação compulsória (Presídios, Cadeias Públicas, Penitenciárias, Unidades Socioeducativas de Internação ou Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico). 4. Saber se há, ou não, compatibilidade dos procedimentos que se caracterizem como prática vexatória com a Constituição da República, diante do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, caput, CRFB); do postulado da proporcionalidade; dos direitos fundamentais à intimidade e à honra (art. 5º, X, CRFB); e da vedação ao tratamento desumano e degradante (art. 5º, III, CRFB). 5. Definir as consequências e sanções processuais decorrentes da inserção nos autos de investigação da prova obtida mediante práticas vexatórias, com a violação das normas constitucionais. III RAZÕES DE DECIDIR 6. A partir das contribuições trazidas pelos integrantes do colegiado, que passam a compor o inteiro teor do voto, definiu-se a revista pessoal como gênero no qual estão englobadas a revista mecânica, a revista manual e a revista íntima. 7. A caracterização de alguma dessas modalidades como prática vexatória somente ocorrerá quando a condução da revista pessoal pela autoridade se perfaz de maneira abusiva, humilhante, degradante ou discriminatória. 8. Essas modalidades de revista pessoal, especialmente aquelas com maior ingerência nos direitos fundamentais titularizados pelos visitantes, devem ser realizadas de modo respeitoso e consentâneo com as balizas regulamentares, protocolares e legais. 9. A prognose legal prioriza o uso de instrumentos radioscópicos, como equipamentos eletrônicos, detectores de metais, scanners corporais, raquetes e aparelhos de raio-X, para o controle de entrada nas unidades de privação de liberdade. 10. As revistas íntimas são conceituadas como aquelas que envolvem a retirada parcial e total do vestuário de alguém para a verificação das regiões íntimas, devendo ser realizadas, em caso de necessidade, segundo parâmetros ora estabelecidos e com devido respeito ao valor intrínseco da pessoa humana. 11. A interpretação sistemática das normas constitucionais que materializam o dever estatal de segurança pública pressupõe a opção preferencial pelos meios necessários, adequados e proficientes nas atividades de prevenção e/ou repressão dos delitos. Isso significa, na espacialidade do indispensável controle de entrada dos itens e objetos proibidos em unidades prisionais, que devem ser adotadas estratégias concomitantemente eficazes e humanizadas. 12. Constitui escusa indevida o argumento retórico da “reserva do possível”, sendo dever do Estado garantir, minimamente, o conteúdo normativo dos direitos fundamentais. Precedentes. 13. A utilização das provas obtidas por práticas vexatórias arrosta os limites éticos do processo penal democrático, tratando-se de questão a ser suscitada e examinada pelas instâncias judiciais competentes em cada caso concreto. 14. Adere-se à proposta de modulação dos efeitos da decisão, com base no princípio da segurança jurídica e tendo em perspectiva o resguardo da validade dos elementos probatórios obtidos nos controles dos estabelecimentos de segregação, assim como para que as unidades da federação se ajustem progressivamente a diretrizes mais humanizadas no controle dos visitantes. 15. Precedentes: RE 592.581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Tema 220, DJe 1º.2.2016: “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes”); AgR na SL 1.153, Rel. Min. Dias Toffoli (proibição de revista íntima por decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina); Recurso de Revista 57000-53 20095050009, TST, unânime, Dje 23.08.2012 (limitações ao exercício do poder diretivo do empregador); Caso Presídio Miguel Castro Castro x Peru (Corte Interamericana de Direitos Humanos); Caso 10.506, Relatório nº 38/96 (Comissão Interamericana de Direitos Humanos). IV DISPOSITIVO E TESE 16. Pretensão recursal a que se nega provimento, pois evidenciada a higidez do acórdão absolutório do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, seja porque o aresto possui outros fundamentos jurídicos autônomos e legítimos, seja pelas circunstâncias concretas nas quais realizada a revista íntima. 17. Tese que se desdobra nos seguintes pontos: “1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais, esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada”.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese (tema 998 da repercussão geral): “É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos”, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Fabiano Dallazen, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; pela recorrida, o Dr. Domingos Barroso da Costa, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, a Dra. Débora Nachmanowicz de Lima; pelos amici curiae Instituto Terra, Trabalho e Cidadania - ITTC e Pastoral Carcerária Nacional, o Dr. Rafael Carlsson Gaudio Custódio; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos (IDDD), a Dra. Marina Dias Werneck de Souza; pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae GAETS - Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 28.10.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Edson Fachin (Relator), para negar provimento ao recurso extraordinário por fundamentos diversos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “A revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada de acordo com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos na hipótese de exames invasivos. O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita”; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 29.10.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso extraordinário, acompanhando a integralidade do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes e aderia à tese por ele proposta, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava, na íntegra, o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes e aderia à tese por ele proposta; dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que acompanhavam o Relator, nos termos de seus votos; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o cancelamento do destaque feito pelo Ministro Gilmar Mendes, que votou no sentido de acompanhar o Ministro Edson Fachin (Relator) quanto à manutenção do acórdão absolutório, a fim de negar-se provimento ao agravo no recurso extraordinário, bem como para declarar-se inconstitucional a revista íntima que se utiliza de procedimentos humilhantes e vexatórios, propondo a concessão de efeitos prospectivos, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/99, a esta decisão, para conceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do término deste julgamento, para que todos os estados da federação adquiram aparelhos de scanner corporal ou similar, com os recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), propondo, ainda, a seguinte tese de repercussão geral (tema 998): "A revista íntima para ingresso em estabelecimento prisional ofende a dignidade da pessoa humana, especialmente a intimidade, a honra e a imagem, devendo ser substituída pelo uso de equipamentos de inspeção corporal (scanner corporal), no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data deste julgamento ou limitar-se à busca pessoal, na hipótese do art. 244 do CPP"; e do voto ora complementado do Relator no sentido de aderir à proposta de modulação de efeitos apresentada pelo Ministro Gilmar Mendes, propondo a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais. A prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos, ressalvando-se as decisões proferidas e transitadas em julgado até a data deste julgamento. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais”, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator) quanto à manutenção do acórdão absolutório, a fim de negar-se provimento ao agravo no recurso extraordinário, e ressalvava seu entendimento pela possibilidade de busca pessoal não vexatória até que os equipamentos de segurança estejam em pleno funcionamento nos estabelecimentos prisionais, apresentando sugestão do seguinte acréscimo ao final da redação da tese proposta pelo Relator (tema 998 da repercussão geral): "Neste período, ou até que os mencionados equipamentos eletrônicos estejam em funcionamento nas instituições de segregação, é permitida a revista pessoal superficial, desde que não vexatória", o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que confirmava o voto de mérito, negando provimento ao recurso extraordinário, e reformulava a tese proposta (tema 998 da repercussão geral), no seguinte sentido: “1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima com o desnudamento de visitantes ou a inspeção de suas cavidades corporais. 2. A prova obtida por revista vexatória é ilícita, ressalvando-se as decisões proferidas e transitadas em julgado até a data deste julgamento. 3. A autoridade administrativa tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. 4. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais. Neste período, ou até que os mencionados equipamentos eletrônicos estejam em funcionamento nas instituições de segregação, é permitida a revista pessoal, desde que não vexatória”; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que sugeria um complemento de tese, nos seguintes termos: “Excepcionalmente, na impossibilidade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada de acordo com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos nas hipóteses de exames invasivos. O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita”, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.2.2025. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o pregão do recurso e debates acerca da tese de repercussão geral, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 27.3.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 998 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do Relator, com as ressalvas dos Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Dias Toffoli quanto à ilicitude da revista íntima neste caso. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada”. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.4.2025.

Tese

1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.

Tema

998 - Controvérsia relativa à ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem.


Jurisprudência STF 959620 de 02 de Julho de 2025