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Foro de eleição

Conceito

Observadas as regras da separação de poderes, à função jurisdicional é designada a atribuição de dirimir conflitos levados à apreciação de um órgão jurisdicional, devendo fazê-lo por meio da aplicação, imparcial e geral, do Direito. Assim, não só se assegura pilar essencial à manutenção do Estado de Direito, como também se garante a tranquilidade e segurança jurídica determinantes à paz social. 

Por tratar-se de poder estatal, a jurisdição é una e indivisível. Contudo, e com vistas à sua melhor organização e realização, é possível o seu fracionamento, desde que observados certos requisitos. 

Neste contexto, diz-se ser competência a porção de poder jurisdicional atribuída pela norma (constitucional e/ou infraconstitucional) a um determinado ente, dando os prévios contornos e limitações para sua atuação (CÂMARA, 2021). No âmbito da legislação ordinária, os dispositivos mais relevantes à matéria estão no Código de Processo Civil, com especial atenção aos arts. 42 a 53.

As regras de fixação de competência devem ser observadas logo quando da distribuição da ação, seguidas as disposições da legislação adjetiva. Contudo, é possível que a lide tenha sido designada ao juízo errado, sendo de rigor a sua correção.

Uma dessas hipóteses pode referir-se à inobservância da cláusula do foro de eleição (arts. 47, §1º, e 63, do CPC). Mas o que é foro de eleição? Trata-se do foro escolhido pelas partes contratantes para as ações relativas às obrigações e direitos daquele negócio jurídico escrito, tendo este prevalência sobre as previsões legais de competência (GONÇALVES, 2021).

Pela sua natureza, é também denominado foro contratual ou foro convencional e, para ser válido, deve atender a alguns requisitos:

  • (i) ser fruto da livre manifestação de vontade das partes.
  • (ii) constar a cláusula de eleição em instrumento escrito e se referir expressamente ao objeto do contrato.
  • (iii) não ser estipulação abusiva ou excessivamente onerosa para uma das partes.

Vale lembrar que, por tratar-se de situação de competência relativa, a incompetência do juízo por inobservância da cláusula de eleição de foro precisa ser alegada pela parte prejudicada, não podendo ser reconhecida de ofício.

Referências principais

- CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.

  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Anotado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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