Foro de eleição
Conceito
Observadas as regras da separação de poderes, à função jurisdicional é designada a atribuição de dirimir conflitos levados à apreciação de um órgão jurisdicional, devendo fazê-lo por meio da aplicação, imparcial e geral, do Direito. Assim, não só se assegura pilar essencial à manutenção do Estado de Direito, como também se garante a tranquilidade e segurança jurídica determinantes à paz social.
Por tratar-se de poder estatal, a jurisdição é una e indivisível. Contudo, e com vistas à sua melhor organização e realização, é possível o seu fracionamento, desde que observados certos requisitos.
Neste contexto, diz-se ser competência a porção de poder jurisdicional atribuída pela norma (constitucional e/ou infraconstitucional) a um determinado ente, dando os prévios contornos e limitações para sua atuação (CÂMARA, 2021). No âmbito da legislação ordinária, os dispositivos mais relevantes à matéria estão no Código de Processo Civil, com especial atenção aos arts. 42 a 53.
As regras de fixação de competência devem ser observadas logo quando da distribuição da ação, seguidas as disposições da legislação adjetiva. Contudo, é possível que a lide tenha sido designada ao juízo errado, sendo de rigor a sua correção.
Uma dessas hipóteses pode referir-se à inobservância da cláusula do foro de eleição (arts. 47, §1º, e 63, do CPC). Mas o que é foro de eleição? Trata-se do foro escolhido pelas partes contratantes para as ações relativas às obrigações e direitos daquele negócio jurídico escrito, tendo este prevalência sobre as previsões legais de competência (GONÇALVES, 2021).
Pela sua natureza, é também denominado foro contratual ou foro convencional e, para ser válido, deve atender a alguns requisitos:
- (i) ser fruto da livre manifestação de vontade das partes.
- (ii) constar a cláusula de eleição em instrumento escrito e se referir expressamente ao objeto do contrato.
- (iii) não ser estipulação abusiva ou excessivamente onerosa para uma das partes.
Vale lembrar que, por tratar-se de situação de competência relativa, a incompetência do juízo por inobservância da cláusula de eleição de foro precisa ser alegada pela parte prejudicada, não podendo ser reconhecida de ofício.
Referências principais
- CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
- DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
- DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
- DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
- MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
- NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Anotado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
- WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
- WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 42 - 44
Código de Processo Civil, art. 54 - 56