Territorial ou do juízo
Conceito
Seguindo a divisão constitucional de divisão do poder estatal, à função cabe o dever de garantir a supremacia do Direito na solução de conflitos, garantindo assim o império da lei (pilar do Estado de Direito). A ideia é, portanto, não só a de oferecer a justa prestação jurisdicional, mas também de garantir segurança e estabilidade jurídica, inclusive em nome da paz social.
Por ser desdobramento do poder do Estado, a jurisdição é una e indivisível. Inobstante, por questões de organização e funcionamento, seu exercício pode se dar de forma fracionada, conforme requisitos e situações previamente determinadas em lei. Tem-se, portanto, que a ideia de competência nada mais é do que a parte de jurisdição atribuída pela norma (constitucional e/ou infraconstitucional) a um determinado ente, dando os prévios contornos e limitações para sua atuação (CÂMARA, 2021).
Uma vez observados os critérios de fixação de competência, é importante atentar à classificação da competência, a fim de melhor compreender e aplicar o instituto no campo prático, evitando conflitos e deslocamentos de competência.
A competência do juízo é fixada no momento da propositura da ação (art. 42, do CPC). Nesta toada, um dos mais importantes e determinantes aspectos a ser observado no momento da distribuição da ação é o da competência territorial.
A competência territorial é aquela que, ao atribuir a função jurisdicional a um determinado órgão jurisdicional, leva em consideração a divisão do próprio território (DIDIER JUNIOR, 2021). Na Justiça Estadual, a competência territorial é atribuída às Comarcas, na Justiça Federal, falamos em Seções Judiciárias.
No art. 53, do CPC, encontramos diversos exemplos de competência territorial.
Cabe destacar que, em regra, a competência territorial é relativa, ou seja, eventual distribuição a juízo incompetente não pode ser reconhecida de ofício e deve ser arguida pela parte interessada na sua correção. Se não arguida, ocorre a prorrogação da competência e o juízo outrora incompetente passa a ser competente.
A competência territorial só será absoluta em casos de ações possessórias imobiliárias, que deverão ser propostas no lugar da situação da coisa (art. 47, §2º do CPC).
Já a competência do juízo é definida pela matéria que pode ser submetida à análise daquele órgão jurisdicional. É, por exemplo, o caso da competência do juízo da família e das sucessões para análise de inventários e arrolamentos, bem como do juízo falimentar para apreciação de falências e recuperações judiciais.