Provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único

Conceito

A seguridade social, ao longo da sua evolução e, atualmente, com profunda ligação com os direitos sociais (art. 6º, da CF), pretende ser um complexo organismo de leis, princípios e diretrizes, voltados à realização prática da dignidade da pessoa humana e redução das desigualdades sociais, sendo importante ferramenta de justiça social (arts. 1º, 3º e 5º, II, da CF).

Dentro deste contexto, são três os grandes focos de atuação da seguridade social (arts. 193 a 203, da CF), quais sejam: (i) saúde; (ii) assistência social; e (iii) previdência social.

O direito à saúde (arts. 196 a 200, da CF), é um dos mais amplos direitos previstos na Constituição Federal, eis pretender a criação de um complexo sistema de proteção, promoção e recuperação do direito à saúde (esta compreendida em todos as suas faces, ou seja, saúde física, mental e social), a atuar de forma universal e gratuita, garantindo a todos um mínimo existencial. 

Para além da prestação do direito à saúde lato sensu (saúde física, mental e social), o direito à saúde também compreende investimento em pesquisas, estruturação da vigilância sanitária e saúde do trabalhador.

Todas as vertentes de atuação e serviços devem se dar por dentro das estruturas de uma rede regionalizada e hierarquizada, eis caber ao Poder Público o dever precípuo de garantir a todos o acesso universal e gratuito às prestações envolvidas, podendo a iniciativa particular atuar de forma complementar (art. 198 e 199, da CF).

Esta estruturação nada mais é do que o Sistema Único de Saúde (SUS), o qual compreende a divisão das responsabilidades entre os entes federativos e fontes de custeio, além, é claro, da participação suplementar da iniciativa privada (DOS SANTOS, 2022).

Assim, e ao revés do que se imagina, a atividade privada integra sim as estruturas do SUS, o qual é composto (DE CASTRO, 2018).

A regulamentação e funcionamento do SUS, inclusive no que diz respeito à determinação das competências e atribuições de cada membro da rede estrutural, estão previstos na Lei nº 8.080/1990.

####Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2ª edição, São Paulo: Quartier Latin, 2010.
  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DE CASTRO, Castro, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2022.
  • LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Vol 45, Col. Saberes Do Direito, São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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