Princípios e diretrizes

Conceito

Considerado o atual cenário constitucional, tem-se que a seguridade social é um complexo de princípios, direitos e deveres que tem por objetivo maior a efetiva realização dos ideais de justiça especial, especialmente no que diz respeito à concretização da dignidade humana, redução das desigualdades sociais e atenção à indispensabilidade de um tratamento isonômico entre os indivíduos, consideradas as peculiaridades de cada um e, principalmente, suas necessidades (arts. 1º, 3º e 5º, II, da CF).

Pensando sob esse viés, a seguridade social aproxima-se dos direitos sociais consagrados no bojo da Lei Maior (art. 6º). Analisando este complexo rol de artigos e incisos, bem como aqueles atinentes especificamente ao tema (arts. 193 a 203, da CF), tem-se que a seguridade social atual está calcada em três alicerces: (i) saúde; (ii) assistência social; e (iii) previdência social.

Balanceando todos esses ideais, é seguro atribuir-se como objetivo da seguridade social a promoção de um sistema de proteção social aos indivíduos, fornecendo-lhe um mínimo essencial em cada um das suas áreas de concentração (BALERA, 2010).

Quanto ao direito à saúde (arts. 196 a 200, da CF), este deve ser compreendido em seu sentido mais amplo, ou seja, saúde física, mental e social. A ideia de incluir-se a saúde dentro dos pilares da seguridade social revela a preocupação do legislador constituinte com a criação de um sistema de proteção, promoção e recuperação do direito à saúde, a atuar de forma universal e gratuita, garantindo a todos um mínimo existencial. 

A norma que guia a realização do direito à saúde é Lei nº 8.080/1990. Para além de aspectos práticos da concretização do direito à saúde, a referida discplina ainda dispõe sobre os princípios e diretrizes que orientam a concretização deste alicerce da seguridade social, trazendo os nortes da sua prestação e, principalmente, os responsáveis pela sua realização e fontes de custeio (DOS SANTOS, 2022).

Sobre seus princípios, são esses:

(i) Acesso universal e igualitário;

(ii) Provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

(iii) Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

(iv)Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

(v) Participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

(vi) Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2ª edição, São Paulo: Quartier Latin, 2010.
  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DE CASTRO, Castro, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2022.
  • LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Vol 45, Col. Saberes Do Direito, São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis