Receitas de outras fontes
Conceito
A seguridade social é um conceito jurídico de grande potencialidade, sendo sua evolução histórica prova disso. Se, de início, era uma demonstração de caridade , hoje a seguridade social também é mais do que um simples contrato de seguro, sendo essencial à realização prática da justiça social.
Alinhada com o atual viés programático da Constituição Federal de 1988, a seguridade social (arts. 193 a 203, CF) torna real a busca pela igualdade material (isonomia – art. 5º, caput e II, CF), da dignidade da pessoa humana, da erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais (arts. 1º e 3º, CF).
Assim, seu objetivo primeiro é o de assegurar um piso mínimo de condições de dignidade e existência aos mais necessitados, o que faz por meio do Sistema Único de Seguridade Social e dos princípios e diretrizes fixados na Lei nº 8.212/1991 – Lei de Custeio da Seguridade Social (“Lei de Custeio”) (DE CASTRO, 2018).
A realização da seguridade social compete ao Poder Público, mas deve contar com a participação da iniciativa privada. A abertura e descentralização de atividades é um dos pilares da seguridade social e também abrange o próprio custeio da seguridade social, a qual conta com uma pluralidade de receitas para sua manutenção (arts. 165, §5º, III, e 195, da CF).
Assim, são receitas da seguridade social: (i) as receitas da União, que nada mais são do que parte do orçamento público destinado às atividades da seguridade social (art. 165, §5º, III, da CF); (ii) as variadas espécies de contribuição social (art. 195, I a IV, da CF); e (iii) receitas de outras fontes.
As receitas de outras fontes não são contribuições sociais, pois, possuem natureza jurídica diversa (não são tributos) e só podem ser instituídas mediante a edição de lei complementar, sendo vedada a cumulatividade e o bis in idem (art. 154, I, e § 4º do art. 195, ambos da CF) (DOS SANTOS, 2022).
Conforme apontam o art. 27, da Lei de Custeio, e art. 213, do Decreto nº 3.048/99, são exemplos de receitas de outra fonte destinadas ao custeio da seguridade social:
- as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
- a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros (tais como contribuições destinadas ao FNDE, SESI, SENAI, SENAC, SESC e outros);
- receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
- as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
- as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
- 50% dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único, do art. 243 da CF, repassados pelo INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
- 40% do resultado dos leilões e dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; - 50% do valor total do prêmio repassado pelas companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores será destinado ao SUS para o custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2ª edição, São Paulo: Quartier Latin, 2010.
- CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DE CASTRO, Castro, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2022.
- LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Vol 45, Col. Saberes Do Direito, São Paulo: Saraiva, 2012.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 1º
- Constituição Federal, art. 3º
- Constituição Federal, art. 5º, II
- Constituição Federal, art. 6º
- Constituição Federal, art. 154, I
- Constituição Federal, art. 165, § 5º, III
- Constituição Federal, art. 195
- Constituição Federal, art. 195, § 4º
- Constituição Federal, art. 239
- Constituição Federal, art. 243