Contribuições sociais

Conceito

O conceito de seguridade social segue em constante ampliação. Se no início a ideia de seguridade se calcava em um sentimento de caridade, a Constituição Federal de 1988 dá à seguridade um importante destaque, reconhecendo sua potencialidade para realização concreta de valores que lhe são profundamente caros.

Assim, passa a seguridade a ser ferramenta de concretização da igualdade material (isonomia – art. 5º, caput e II, CF), da dignidade da pessoa humana, da erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais (arts. 1º e 3º, CF). 

A seguridade social (arts. 193 a 203, CF) busca, portanto, garantir um patamar mínimo de condições de dignidade e existência aos mais necessitados, objetivo este que alcança por meio do Sistema Único de Seguridade Social e dos princípios e diretrizes fixados na Lei nº 8.212/1991 – Lei de Custeio da Seguridade Social (“Lei de Custeio”) (DE CASTRO, 2018). 

Dada a sua importância e indispensabilidade à construção de uma justiça social efetiva, a realização da seguridade social compete ao Poder Público e também à iniciativa privada. Esta abertura e descentralização de atividades e participação não fica restrita à realização de ações, verificando-se também na pluralidade de receitas para custeio da seguridade social (arts. 165, §5º, III, e 195, da CF).

Os valores advindos do Poder Público (no caso, da União), compõe o orçamento da seguridade social é a parte do orçamento público que, por expressa previsão da Lei de Diretrizes Orçamentárias, deve ser no custeio das políticas públicas de seguridade (art. 165, §5º, III, da CF). 

Para além desta dotação orçamentária, a seguridade social também é custeada por recursos privados, estes oriundos das contribuições sociais. Sobre esta forma de receita, esclarece a doutrina:

“O financiamento de forma direta é feito com o pagamento de contribuições sociais previstas nos incs. I a IV do art. 195 [da CF], da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (art. 239) [da CF], destinadas a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono previsto no § 3º, pago aos empregados que recebem até dois salários mínimos de remuneração mensal.”

(DOS SANTOS, 2022)

Assim, são contribuições sociais podem ser recolhidas pelo empregador, pelo trabalhador e demais segurados, sobre a receita de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior.

Importante destacar que PIS e PASEP são contribuições sociais para custeio da seguridade social, mas que existem em nosso ordenamento outras modalidades de contribuição que não se prestam a essa finalidade.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BALERA, Wagner.  Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2ª edição, São Paulo: Quartier Latin, 2010.
  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DE CASTRO, Castro, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2022.
  • LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Vol 45, Col. Saberes Do Direito, São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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