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Empregadores domésticos

Conceito

O empregador doméstico pode ser compreendido, conforme o art. 15, II, da Lei nº 8.212/1991, como sendo a pessoa ou família que contrata empregados domésticos sem finalidade lucrativa. O empregado doméstico tornou-se segurado obrigatório da Previdência Social a partir de abril de 1973, com a promulgação da Lei nº 5.859/1972, a qual estabeleceu uma alíquota de contribuição de 8% para o empregador doméstico, calculada sobre um salário mínimo regional. Em janeiro de 1981, essa base de cálculo foi ampliada para até três salários mínimos regionais.

O Decreto-lei nº 1.910/1981 aumentou a alíquota para 10% a partir de janeiro de 1982, incidindo sobre a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), respeitando o teto de três salários mínimos regionais. Posteriormente, a Lei nº 7.787/1989 elevou essa contribuição para 12%, mantendo o limite máximo do salário de contribuição.

Com a promulgação da Lei nº 8.212/1991, essa alíquota de 12% foi mantida, incidindo sobre o salário de contribuição do empregado doméstico, respeitando o teto do salário de contribuição. Mesmo que o empregado receba acima do limite máximo, a base de cálculo da contribuição do empregador doméstico permanece limitada ao valor-teto.

A Lei Complementar nº 150/2015 trouxe uma redução significativa na alíquota, fixando-a em 8% sobre o salário de contribuição e instituindo uma nova contribuição de 0,8% para custear benefícios por acidentes de trabalho. Essas alterações entraram em vigor 120 dias após a publicação da LC nº 150/2015. A Lei nº 13.202/2015 confirmou essas contribuições e alíquotas, mantendo o prazo já estipulado.

Durante os períodos em que o empregado doméstico está em auxílio-doença, auxílio-reclusão ou aposentadoria por invalidez, não há obrigatoriedade de contribuição por parte do empregador doméstico. As contribuições devem ser recolhidas até o dia 7 do mês seguinte ao trabalhado, antecipando-se para o dia útil anterior se a data coincidir com finais de semana ou feriados.

O Decreto nº 3.048/1999 permitia o recolhimento trimestral quando o valor do salário de contribuição era equivalente ao salário mínimo. A LC nº 150/2015 instituiu o Simples Doméstico, um regime unificado para o pagamento de tributos e encargos do empregador doméstico, regulamentado pela criação do Portal e-Social.

Referências principais

  • GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: teoria e questões. Rio de Janeiro: Ferreira, 2016.
  • CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
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