Decreto-Lei nº 1.910 de 29 de dezembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre contribuições para o custeio da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

As alíquotas das contribuições dos segurados e das empresas em geral, destinadas ao custeio da Presidência Social, ficam elevadas para:

I

10% (dez por cento) em relação às empresas em geral, exceto a contribuição destinada ao abono anual, cujo acréscimo guardará a mesma proporcionalidade;

II

8,5% (oito e meio por cento) para os segurados cujo salário de contribuição for igual ou inferior a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional do local de trabalho;

III

8,75% (oito e setenta e cinco centésimos por cento) para os segurados cujo salário de contribuição for superior a 3 (três) vezes e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo regional do local de trabalho;

IV

9% (nove por cento) para os segurados cujo salário de contribuição for superior a 5 (cinco) vezes e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional do local de trabalho;

V

9,5% (nove e meio por cento) para os segurados cujo salário de contribuição for superior a 10 (dez) vezes e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional do local de trabalho;

VI

10% (dez por cento) para os segurados cujo salário de contribuição for superior a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional do local de trabalho e inferior ou igual ao teto de contribuição previdenciária.

§ 1º

Os segurados cujas contribuições venham sendo calculadas segundo alíquotas diferentes de 8% (oito por cento) terão suas contribuições majoradas em 20% (vinte por cento).

§ 2º

Ficam mantidas as atuais alíquotas de contribuição a cargo das empresas em geral, para custeio do salário-família e do salário-maternidade.

§ 3º

Os acréscimos referidos neste artigo serão considerados para todos os fins e procedimentos estabelecidos em lei, relativos às alíquotas anteriormente vigentes, inclusive nas relações entre empregadores e empregados, no que concerne à legislação da Previdência Social.

Art. 2º

Ficam estabelecidas contribuições dos aposentados em geral e dos pensionistas, para custeio da assistência médica, na forma seguinte:

I

Aposentados:

a

3% (três por cento) do valor dos respectivos benefícios até o equivalente a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional;

b

3,5% (três e meio por cento) do valor dos respectivos benefícios superior a 3 (três) e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo regional;

c

4% (quatro por cento) do valor dos respectivos benefícios superior a 5 (cinco) e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional;

d

4,5% (quatro e meio por cento) do valor dos respectivos benefícios superior a 10 (dez) e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional;

e

5% (cinco por cento) de valor dos respectivos benefícios superior a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional.

II

Pensionistas: 3% (três por cento) do valor dos respectivos benefícios.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto-lei, o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977 .

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982.

Art. 5º

Ficam revogados o artigo 31 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977 , e demais disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Jair Soares Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1981