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Artigo 2º, Inciso I, Alínea e do Decreto-Lei nº 1.910 de 29 de dezembro de 1981

Dispõe sobre contribuições para o custeio da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam estabelecidas contribuições dos aposentados em geral e dos pensionistas, para custeio da assistência médica, na forma seguinte:

I

Aposentados:

a

3% (três por cento) do valor dos respectivos benefícios até o equivalente a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional;

b

3,5% (três e meio por cento) do valor dos respectivos benefícios superior a 3 (três) e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo regional;

c

4% (quatro por cento) do valor dos respectivos benefícios superior a 5 (cinco) e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional;

d

4,5% (quatro e meio por cento) do valor dos respectivos benefícios superior a 10 (dez) e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional;

e

5% (cinco por cento) de valor dos respectivos benefícios superior a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional.

II

Pensionistas: 3% (três por cento) do valor dos respectivos benefícios.

Art. 2º, I, e do Decreto-Lei 1.910 /1981