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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.910 de 29 de dezembro de 1981

Dispõe sobre contribuições para o custeio da Previdência Social e dá outras providências.


Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto-lei, o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977 .