Artigo 2º, Inciso I, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.910 de 29 de dezembro de 1981
Dispõe sobre contribuições para o custeio da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam estabelecidas contribuições dos aposentados em geral e dos pensionistas, para custeio da assistência médica, na forma seguinte:
I
Aposentados:
a
3% (três por cento) do valor dos respectivos benefícios até o equivalente a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional;
b
3,5% (três e meio por cento) do valor dos respectivos benefícios superior a 3 (três) e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo regional;
c
4% (quatro por cento) do valor dos respectivos benefícios superior a 5 (cinco) e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional;
d
4,5% (quatro e meio por cento) do valor dos respectivos benefícios superior a 10 (dez) e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional;
e
5% (cinco por cento) de valor dos respectivos benefícios superior a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional.
II
Pensionistas: 3% (três por cento) do valor dos respectivos benefícios.