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Oferecimento eventual de drogas

Conceito

O crime de oferecimento eventual de drogas para consumo em conjunto, também chamado de uso compartilhado, se encontra previsto no artigo 33 _, _ §3º, da Lei n. 11.343/06, e consiste nas ações de "oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem _". _

Para a configuração do delito é necessário que a oferta seja a) eventual; b) gratuita; c) para consumo conjunto e d) que seja pessoa do relacionamento do agente. Não preenchido os requisitos, o crime será o de tráfico de drogas. Caso a vítima possua capacidade de autodeterminação diminuída, a pena será agravada, conforme previsão do art. 40, VI.

Trata-se de norma penal em branco, isto é, que necessita de complementação legislativa na definição de drogas, atualmente feita pela Portaria n. 3444/98 da Anvisa.

Classificações principais

O crime é comum, sendo porém necessário que o agente possua relacionamento com a pessoa a quem oferece drogas. A conduta deve ser dolosa. É necessário que a vítima efetue o uso indevido de drogas. O crime é formal, sendo incabível a conduta tentada.

O crime não é equiparado ao hediondo não sendo aplicadas as vedações do art. 44 da mesma Lei.

Referências principais

  • BIANCO, Juliana de Cicco (coord). Rogério Sanches Cunha. Lei de Drogas comentada. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2014.
  • CAPANO, Evandro Fabiani. Legislação penal especial. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015.
  • CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, vol 4: legislação penal especial. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
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