Súmula Anotada 607 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (Súmula n. 607, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. [...] Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro País. [...]" (AgRg no AREsp 377808 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017) "[...] TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. [...] MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. CARACTERIZADA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNST NCIAS QUE EVIDENCIAM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SUFICIÊNCIA. [...] Para a incidência da majorante da transnacionalidade, é suficiente a comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes). [...]" (REsp 1391929 RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) "[...] TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. [...] TRASNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. [...] Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país. [...]" (REsp 1395927 SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) "[...] TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. [...] TRANSNACIONALIDADE. [...] As instâncias ordinárias entenderam configurada a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, notadamente em razão de a prisão em flagrante ter ocorrido no Aeroporto Internacional de Belém, após o check-in do paciente em voo destinado a Portugal, havendo despachado malas em cujo interior foram encontrados entorpecentes. Diante das assertivas firmadas na origem, tem-se que entendimento diverso, no sentido do afastamento do caráter internacional do delito, demandaria aprofundado reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não se coaduna com a via do habeas corpus. Precedentes. - Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior adota o entendimento de que a configuração da transnacionalidade do delito de tráfico de entorpecentes prescinde do efetivo rompimento de fronteiras, bastando que se verifique que a droga seria destinada para fora do país, o que resta consignado nos autos. [...]" (HC 303259 PA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015) "[...] TRÁFICO TRANSNACIONAL. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. DESNECESSIDADE. [...] A majorante do tráfico transnacional de drogas se configura com a prova da destinação internacional da drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. [...]" (HC 212789 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014) "[...] TRÁFICO INTERNACIONAL. [...] INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. [...] Como é cediço, para reconhecimento da transnacionalidade do tráfico, não há necessidade da efetiva transposição das fronteiras nacionais, bastando que as circunstâncias do fato a evidenciem. [...]" (AgRg no AREsp 225357 SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014) "[...] USO DE DOCUMENTO FALSO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. [...] TRANSNACIONALIDADE. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. [...] 'Não é necessária a efetiva transposição da fronteira internacional para que fique autorizada a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I da Lei 11.343/06; bastarão, para tanto, evidências de que a substância entorpecente mercadejada tem como destino qualquer ponto além das linhas divisórias internacionais' (HC 137158/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 21/06/2010). [...]" (HC 179519 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) "[...] TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. [...] Para a configuração da transnacionalidade do tráfico de drogas não se faz necessária a efetiva transposição de fronteiras. [...]" (RHC 18850 PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 30/04/2012) "[...] TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. [...] ART. 40, INCISO I, DA LEI 11.343/06. PRETENDIDO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. FINALIDADE DO AGENTE. MAJORANTE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. [...] Para a incidência da majorante prevista no inciso I do art. 40 da Lei n.º 11.343/06, é desnecessário que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, bastando apenas a finalidade do agente de levar a substância entorpecente para o exterior. [...]" (HC 157867 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 07/12/2011) "[...] TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. [...] TRANSPOSIÇÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A INTENÇÃO DO AGENTE DE REMETER O ENTORPECENTE PARA O EXTERIOR. [...] É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes prescinde da transposição de fronteiras do objeto material do ilícito, bastando que as circunstâncias que gravitam em torno da execução do crime indiquem que a droga seria destinada para local situado fora dos limites territoriais nacionais. [...]" (HC 188857 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 19/12/2011)