Condutas análogas

Conceito

Conforme previsão do parágrafo primeiro do artigo 33, equipara-se ao crime de tráfico de drogas, incorrendo nas mesmas penas, a conduta de quem: “I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas. III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente _". _

As condutas devem ser praticadas em desacordo com a legislação regulamentadora. A previsão visa abarcar todas as possíveis formas de apoio e suporte ao tráfico de drogas.

Os referidos incisos se diferenciam da previsão do _caput _ por abrangerem a conduta do agente que está em contato com matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. Não é necessário que os referidos materiais estejam catalogados nas portarias da Anvisa, ou ainda que tenham a capacidade de causar, por si mesmos, dependência química, mas apenas que possam ser utilizados para a produção de drogas.

Caso o agente semeie, cultive ou colha plantas para o uso próprio em pequena quantidade, a conduta se enquadra no art. 28, § 1º, da lei.

Classificações principais: Os crimes são comuns, com exceção das condutas descritas no inciso III, em que o agente deve ter a _propriedade, posse _ (legítima ou não), _administração, guarda ou vigilância _ do local. As condutas devem ser dolosas. Os delitos são de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação da ocorrência do efetivo dano.

Referências principais

  • BIANCO, Juliana de Cicco (coord). Rogério Sanches Cunha. Lei de Drogas comentada. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2014.
  • CAPANO, Evandro Fabiani. Legislação penal especial. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015.
  • CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, vol 4: legislação penal especial. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
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