Condução de embarcação ou aeronave
Conceito
O crime de condução de embarcação ou aeronave após o consumo de drogas se encontra previsto no artigo 39, da Lei n. 11.343/06, e consiste na ação de “conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem _". _
A embarcação ou aeronave deve estar em movimento, ainda que com o motor desligado, e o agente deve estar sob os efeitos da droga utilizada.
No parágrafo primeiro, há a previsão de uma qualificadora para o caso do agente que pratica o crime em embarcação ou aeronave de transporte coletivo, em razão da maior potencialidade lesiva da conduta. Nesse caso, é indispensável a presença de ao menos um passageiro.
Classificações principais: o crime é comum, sendo desnecessário que o agente tenha permissão ou habilitação para a direção. A conduta deve ser dolosa. O delito é consumado no momento da condução anormal.
Referências principais
- BIANCO, Juliana de Cicco (coord). Rogério Sanches Cunha. Lei de Drogas comentada. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2014.
- CAPANO, Evandro Fabiani. Legislação penal especial. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015.
- CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, vol 4: legislação penal especial. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)