Roubo qualificado
Conceito
- lesão corporal grave.
- Morte (latrocínio).
Diante da elevada pena da qualificadora, entende a doutrina majoritária que, para a configuração, não é necessário que a conduta do agente seja preterdolosa, isto é, haja o dolo na conduta do roubo e culpa no resultado mais grave, lesão corporal grave ou morte. Admitindo-se, portanto, a presença tanto de culpa quanto de dolo, direto ou eventual, no resultado.
Não são aplicáveis as majorantes de pena nos casos de roubo qualificado. O roubo qualificado é crime hediondo. Conforme entendimento sumulado pelo STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".
- STJ - Súmula 443.
- STJ - Súmula 582.
- STF - Súmula 610.
- Tema de Repercussão Geral do STF - RE 1297884/DF
Tese
Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.
Tema
1120 - Separação de poderes e controle jurisdicional de constitucionalidade em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
- SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)