Roubo qualificado

Conceito

  • lesão corporal grave.
  • Morte (latrocínio).

Diante da elevada pena da qualificadora, entende a doutrina majoritária que, para a configuração, não é necessário que a conduta do agente seja preterdolosa, isto é, haja o dolo na conduta do roubo e culpa no resultado mais grave, lesão corporal grave ou morte. Admitindo-se, portanto, a presença tanto de culpa quanto de dolo, direto ou eventual, no resultado.

Não são aplicáveis as majorantes de pena nos casos de roubo qualificado. O roubo qualificado é crime hediondo. Conforme entendimento sumulado pelo STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

  • STJ - Súmula 443.
  • STJ - Súmula 582.
  • STF - Súmula 610. 
  • Tema de Repercussão Geral do STF - RE 1297884/DF

 

Tese

Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. 

Tema

1120 - Separação de poderes e controle jurisdicional de constitucionalidade em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões