Roubo simples

Conceito

O crime de roubo se encontra previsto no artigo 157 do Código Penal e consiste na ação de “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".

Distingue-se, portanto, do furto pelo uso da violência, grave ameaça ou redução à impossibilidade de resistência, que deve ser empregada contra a vítima ou terceiros.

  • Violência: utilização de força física contra a vítima.
  • Grave ameaça: violência moral, promessa de mal grave e iminente.
  • Redução à impossibilidade de resistência: violência imprópria, uso de outros meios para subjugar, como soníferos.

Classificações principais

O roubo deve ser doloso, com a presença do elemento subjetivo especial de tomar a coisa para si ou para outrem. Trata-se de crime comum. O crime é material, sendo cabível a conduta tentada.

Conforme entendimento consolidado na súmula 582 do STJ: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões