Roubo simples
Conceito
O crime de roubo se encontra previsto no artigo 157 do Código Penal e consiste na ação de “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".
Distingue-se, portanto, do furto pelo uso da violência, grave ameaça ou redução à impossibilidade de resistência, que deve ser empregada contra a vítima ou terceiros.
- Violência: utilização de força física contra a vítima.
- Grave ameaça: violência moral, promessa de mal grave e iminente.
- Redução à impossibilidade de resistência: violência imprópria, uso de outros meios para subjugar, como soníferos.
Classificações principais
O roubo deve ser doloso, com a presença do elemento subjetivo especial de tomar a coisa para si ou para outrem. Trata-se de crime comum. O crime é material, sendo cabível a conduta tentada.
Conforme entendimento consolidado na súmula 582 do STJ: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
- SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)