Roubo majorado

Conceito

  • se há o concurso de duas ou mais pessoas: este aumento recai tanto nos coautores quanto nos partícipes da prática delitiva.
  • se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância: indispensável a configuração do dolo direto, em que o agente saiba de tal condição.
  • se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior: aumento de pena em decorrência da maior lesividade da ação, sendo indispensável que o veículo efetivamente cruze fronteiras estatais e nacionais.
  • se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade: essa majorante diferencia-se do delito de extorsão mediante sequestro pelo tempo de restrição da liberdade, devendo ser, no último caso, mais duradouro e relevante.
  • se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego: para configuração da majorante, indispensável a realização de perícia nos explosivos e acessórios.
  • se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca: incluída pela lei anticrime, tal majorante resolve a discussão doutrinária anteriormente presente acerca da possibilidade de majoração da pena por uso de armas impróprias.
  • se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo: previsão mais gravosa que as anteriores. Cabe ressaltar que o uso de arma de brinquedo, simulacros, desmuniciadas e inidôneas não autorizariam o reconhecimento da majorante, pois a reprovabilidade se dá em função da potencialidade lesiva.
  • se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum: necessário que gere perigo comum, isto é, capacidade de causar dano a um número indeterminado de pessoas.
  • se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: alteração incluída pela Lei n. 13.964 de 2019. Trata-se de lei penal em branco.

O roubo majorado pela restrição de liberdade da vítima, pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de uso proibido ou restrito são considerados crimes hediondos.

Tais majorantes não são aplicáveis nas hipóteses de roubo qualificado.

Caso haja a ocorrência de mais de uma majorante, o aumento deve ser aplicado apenas uma vez e com motivação idônea, sendo que “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorante", conforme entendimento sumulado pelo STJ.

  • STJ - Súmula 443.
  • STJ - Súmula 582.
  • STF - Súmula 610.
  • Tema de Repercussão Geral do STF - RE 1297884/DF

 

Tese

Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. 

Tema

1120 - Separação de poderes e controle jurisdicional de constitucionalidade em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões