Furto minorado ou privilegiado

Conceito

No que tange à diminuição da pena em forma de fração, trata-se de minorante. Já quanto à mudança na qualidade da pena, trata-se de privilegiadora.

Tal disposição não se confunde com a aplicação do princípio da insignificância, vez que aqui o valor é pequeno mas não insignificante. O critério objetivo utilizado pela jurisprudência é de que o valor deve ser inferior a um salário mínimo à época dos fatos.

Primário é todo aquele que não possui condenação transitada em julgado ou que tenha cumprido pena há mais de 05 (cinco) anos.

Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é possível a aplicação do benefício ao furto qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
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