Federação

Conceito

Ao estudar “forma de Estado" busca-se verificar como ele se organiza, ou seja, quais são os critérios utilizados para equacionar a relação de poder entre o povo e os órgãos detentores do poder. Há normalmente duas modalidades: a singular, caracterizada pelo Estado unitário, e a plural, que é a união ou a sociedade de Estado, que dão origem ao Estado federal, à confederação etc.

O Federalismo, cuja base é a união de coletividades políticas autônomas, surgiu como expressão do Direito Constitucional com a Constituição dos EUA, em 1787. O Brasil tornou-se um Estado federal a partir do advento da República, em 1889.

Formado por um conjunto de entes com relativa autonomia para se organizar política e juridicamente, existem pelo menos duas ordens jurídicas que se sobrepõem: uma nacional (União) e outra regional (Estados-membros). A CF/88 inseriu também os Municípios e o Distrito Federal como entes federativos.

Ressalte-se que os entes federativos estão ligados indissoluvelmente, ou seja, não existe direito de secessão ou separação. É permitida a intervenção da União caso algum Estado ou o DF ameace a integridade nacional (art. 34, inciso I, da CF/88).

Classificações principais

Federação é uma união indissolúvel de vários entes, constituindo uma só pessoa de direito público internacional. Não há hierarquia entre os entes federativos (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), sendo que cada um possui suas competências delimitadas pela Constituição. Apesar de ser caracterizada pela descentralização, somente a federação como um todo é considerada soberana, cabendo à União representá-la externamente.

Exemplo clássico de união federal são os Estados Unidos da América. Temos, ainda, no continente americano, Argentina, Brasil, México e Venezuela.

Em relação à origem histórica da formação da Federação, temos a centrípeta, em que vários Estados soberanos se agregam num movimento de fora para dentro, como ocorreu com os EUA. E a centrífuga, quando um Estado unitário concede autonomia às suas províncias, num movimento de dentro para fora, como ocorreu com o Brasil em 1889.

As principais características de um Estado federal são: descentralização política, Constituição rígida como base jurídica, inexistência do direito de secessão (princípio da indissolubilidade do vínculo federativo), soberania do Estado federal (não mais dos Estados-membros), auto-organização dos entes federativos; existência de um órgão representativo dos Estados-membros (Senado Federal) e de um guardião da Constituição (STF).

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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