Elementos constitutivos da república federativa do brasil

Conceito

O chamado Estado Moderno surgiu a partir dos tratados de paz de Westfália (1648), que puseram fim à Guerra dos 30 Anos, na Europa. Sua base constitui-se de quatro elementos essenciais, que são, no aspecto material, povo e território; no aspecto formal, um governo independente e soberano (soberania); e no aspecto teleológico, a realização de um fim comum (finalidade).

Para ser um Estado, portanto, há necessidade de ter garantida a autodeterminação, a independência em relação a outros Estados, com capacidade de autolegislação e autogoverno. Para regular sua organização elabora-se uma Constituição.

No Brasil atual optou-se por uma Constituição que estabeleceu um Estado Democrático de Direito, tendo a República como forma de governo e o Estado Federal como forma de Estado, sob o epíteto de República Federativa do Brasil.

Classificações principais

Enquanto estrutura, forma de Estado é o modo de exercício do poder político em função do território. No caso brasileiro optou-se por uma Federação de 3º grau, em que a divisão espacial de poderes se repartiu, sendo formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. É exatamente essa repartição regional de poderes que caracteriza um Estado Federal.

Já a Forma de governo, como aponta José Afonso da Silva, “é conceito que se refere à maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados". Ao optar pela República como um princípio fundamental da ordem constitucional, a Assembleia Constituinte, para que o poder seja de fato exercido pelo povo e para o povo, também garantiu a separação de poderes, sendo que dois deles (Legislativo e Executivo) decorrem de eleições populares, sendo o voto direto, secreto, universal e periódico alçados à condição de cláusula pétrea, por força do disposto no art. 60, § 4º, II, da CF/1988.

A Constituição Federal de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, derivou da vontade do povo e, ao afirmar que todo poder dele emana, o alçou à condição de soberano. Nesse sentido o Estado Democrático de Direito, mecanismo de controle do Poder Estatal (governo) constituído pelo ordenamento jurídico estabelecido, formulado pelos representantes eleitos pela população, protege todos os cidadãos contra o abuso e a opressão, constituindo-se como um “governo do povo, pelo povo, para o povo", conforme frase de Abraham Lincoln, em seu Discurso de Gettysburg, em 19 de novembro de 1863.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis