Artigo 30 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
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legislar sobre assuntos de interesse local;
II
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)
III
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV
criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Remissões - Leis
VI
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.