Diretrizes das ações governamentais na área da assistência social
Conceito
Para que os objetivos da assistência social possam ser efetivamente concretizados, é essencial que a atuação estatal se dê de forma presente e ativa, com a instituição de políticas públicas de nítido caráter prestacional, estas voltadas a uma real redução das contradições e desigualdades sociais.
Assim, as ações governamentais são de nítido caráter assistencialista e prestacional, sendo realizadas - em sua grande maioria dos casos - pelo fornecimento, pelo Estado, de benefícios assistenciais.
Atualmente, os benefícios concedidos pelo Poder Público são divididos em:
- Benefício de Prestação Continuada (BPC): garante a transferência mensal de um salário mínimo à pessoa idosa com 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência de qualquer idade. Nos dois casos, o pleiteante deve comprovar não possuir meios de se sustentar ou de ser sustentado por sua família.
- Benefícios Eventuais: são caracterizados por serem suplementares e temporários, prestados aos cidadãos e às famílias nas situações de nascimento, morte, vulnerabilidade provisória e calamidade pública.
Para melhor compreensão dos deveres e do alcance das ações públicas, foi instituída a Política Nacional de Assistência Social (“PNAS"), cabendo a esta estabelecer os parâmetros de responsabilidade política na efetivação da assistência social, destacando ser esta um direito do indivíduo e um dever do Estado.
Ainda, e com vistas à concretização da PNAS, foi instituído o Sistema Único da Assistência Social (SUAS), o qual tem por objetivo organizar os elementos essenciais à execução da PNAS. Para tanto, cabe ao SUAS instituir:
- Padrões de qualidade nos serviços e benefícios.
- Indicadores de avaliação de resultado.
- Uma rede socioassistencial entre os entes federativos que atue de forma compartilhada e descentralizada.
Por fim, compõe eixo principal da PNAS e do SUAS as seguintes diretrizes:
- Matricialidade sociofamiliar.
- Descentralização político-administrativa.
- Territorialização.
- Novas bases para relação e s para relação entre Estado e sociedade civil.
- Financiamento.
- Controle Social.
- Política de Recursos Humanos.
- Informação, Monitoramento e a Avaliação.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 19. ed., São Paulo: Malheiros, 2018.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
- Silva, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. 1. ed., São Paulo, Malheiros, 2001.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- VAZ, Manuel Afonso. Direito econômico: a ordem econômica do capitalismo. 4. ed., Coimbra: Imprenta, 1998.
Autoria
- Natália Dozza - PUC-SP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 203 - 204
- Lei Orgânica da Assistência Social