Jurisprudência STF 767332 de 22 de Novembro de 2013

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 767332 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

31/10/2013

Data de publicação

22/11/2013

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013

Partes

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE RECDO.(A/S) : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO - UBEE ADV.(A/S) : LETÍCIA CHAGAS RIBEIRO DE VASCONCELLOS E OUTRO(A/S)

Ementa

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Roberto Barroso. Ministro GILMAR MENDES Relator

Indexação

- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: DIFERENÇA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, NATUREZA JURÍDICA, GARANTIA CONSTITUCIONAL, IMPEDIMENTO, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, NATUREZA JURÍDICA, BENEFÍCIO FISCAL, CONCESSÃO, LEGISLADOR ORDINÁRIO. CONSEQUÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), APLICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, CORRELAÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, CORRELAÇÃO, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS, CONTRIBUINTE, DEMONSTRAÇÃO, SATISFAÇÃO, REQUISITO, UTILIZAÇÃO, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE, DEFERIMENTO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ÔNUS, FAZENDA PÚBLICA, DEMONSTRAÇÃO, CONTRIBUINTE, AUSÊNCIA, SATISFAÇÃO, REQUISITO, FINALIDADE, AFASTAMENTO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTATAÇÃO, IMÓVEL SEM EDIFICAÇÃO, AUSÊNCIA, SUFICIÊNCIA, AFASTAMENTO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, DECORRÊNCIA, INEXISTÊNCIA, DESCUMPRIMENTO, REQUISITO, PREVISÃO, LEI, UTILIZAÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ÂMBITO, PLENÁRIO VIRTUAL, EXCLUSIVIDADE, APRECIAÇÃO, SATISFAÇÃO, REQUISITO, REPERCUSSÃO GERAL, IMPOSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, MÉRITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00006 LET-C PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000724 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

Tema

693 - Incidência do IPTU sobre lotes vagos de propriedade de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, IMÓVEL ALUGADO) RE 391707 AgR (1ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, IMÓVEL, UTILIZAÇÃO, ESCRITÓRIO, RESIDÊNCIA) RE 221395 (2ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LOTE VAGO) RE 357175 AgR (2ªT), AI 746263 AgR (1ªT), ARE 658080 AgR (1ªT), RE 385091 (1ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, CLÁUSULA PÉTREA) ADI 939 (TP). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, PROVA) AI 848281 AgR (2ªT), RE 440657 AgR (2ªT). - Acórdãos citados - outros tribunais: STJ: AREsp 239268 AgR, AREsp 236545 AgR, REsp 1233942 AgR. - Decisões monocráticas citadas: (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LOTE VAGO) RE 577749, RE 598091, AI 740944. Número de páginas: 27. Análise: 03/12/2013, IVA.

Doutrina

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Imunidades contra impostos na constituição anterior e sua disciplina mais completa na Constituição de 1988. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 18.