Princípios do ensino

Conceito

Para que o direito-dever à educação seja de fato exercido da forma mais ampla possível é essencial a observância de alguns princípios indissociáveis, quais sejam:

  • Igualdade de condições de acesso e permanência na escola: o ensino deve ser oferecido e usufruído por todos, cabendo ao Estado empenhar todos os seus esforços para reduzir possíveis barreiras ao acesso à educação. Nesse sentido, são exemplos de concretização do princípio da igualdade as medidas indicadas no art. 208, da CF (p. ex.; garantia ensino noturno adequado e atendimento escolar especializado para pessoas com deficiência.
  • Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber: a todos deve ser assegurado o direito de adquirir a mesma cultura/formação, bem como de transmitir aos demais os seus conhecimentos. Prestigia-se, portanto, o pluralismo pedagógico e a coexistência de ideias e formas de ensino.
  • Gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais: é sabido que um dos principais entraves ao acesso à educação está no abismo social e nas dificuldades financeiras enfrentadas por diversas famílias ao longo do território nacional. Como forma de garantir um mínimo de educação à população, o ensino obrigatório (educação infantil e fundamental, e ensino médio) deve ser oferecido de forma gratuita, por instituições do sistema de ensino municipal, estadual e/ou federal.
  • Valorização do profissional de ensino: estabelecimento de um regime jurídico próprio, inclusive com vistas à garantia da independência e liberdade de ensino. Também nesse sentido, são garantidas às instituições de ensino (especialmente às universidades e centros de pesquisa) autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207).
  • Garantia de padrões de qualidade de ensino: com vistas à redução das diferenças e desigualdades no acesso à educação em toda a extensão do território nacional, deve ser estabelecida uma grade de matérias mínimas para cada etapa do ensino. No mais, também são realizadas avaliações periódicas em escolas de 1º e 2º grau, bem como nas universidades, a fim de ser aferida a qualidade de ensino das instituições.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 19. ed., São Paulo: Malheiros, 2018.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • Silva, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. 1. ed., São Paulo, Malheiros, 2001.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • VAZ, Manuel Afonso. Direito econômico: a ordem econômica do capitalismo. 4. ed., Coimbra: Imprenta, 1998.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
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