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Artigo 214 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 214

A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I

erradicação do analfabetismo;

II

universalização do atendimento escolar;

III

melhoria da qualidade do ensino;

IV

formação para o trabalho;

V

promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI

estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

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