Artigo 214 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 214
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I
erradicação do analfabetismo;
II
universalização do atendimento escolar;
III
melhoria da qualidade do ensino;
IV
formação para o trabalho;
V
promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)