Tratamento diferenciado entre brasileiros

Conceito

A condição de brasileiro nato traz algumas pequenas vantagens ao nacional em detrimento do brasileiro naturalizado, tendo por principal objeto a segurança do Estado.

As diferenças existentes são apenas e tão-somente as que estão expressamente previstas no texto constitucional, não podendo ser estabelecidas por legislação infraconstitucional.

Portanto, quando o texto da Constituição se refere a “brasileiro", abrange tanto o nato como o naturalizado. Caso queira excluir este, diz expressamente “brasileiro nato".

Classificações principais

O art. 12 da CF/1988, em seu § 2º, proíbe a distinção entre brasileiros natos e naturalizados, com exceção dos casos previstos no próprio texto constitucional.

São poucas as exceções, estabelecidas pela própria Constituição, e estão previstas:

(i) no art. 12, § 3º, que traz os cargos privativos de brasileiros natos. Essa diferenciação é embasada no quesito segurança, garantindo-se ao brasileiro nato os cargos máximos dos três poderes e alguns outros de grande relevância, mais precisamente: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa.

Em interpretação extensiva, entende-se que a proibição também se aplica aos eventuais substitutos dos referidos cargos.

  • no art. 5º, LI, que proíbe a extradição para brasileiro nato, em qualquer hipótese, enquanto autoriza a do naturalizado nos casos de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
  • no art. 89, VII, que prevê ser apenas de brasileiros natos os cargos de membros do Conselho da República indicados pelo Presidente da República e os eleitos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
  • no art. 222, ao estabelecer que a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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