Jurisprudência STF 1177699 de 05 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1177699

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

27/03/2023

Data de publicação

05/05/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023

Partes

RECTE.(S) : MEHRAN MISAGHI ADV.(A/S) : ROGERIO MARQUES DA SILVA RECDO.(A/S) : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADES E INSTITUTOS FEDERAIS. CANDIDATO ESTRANGEIRO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ART. 207, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. LEI Nº 9.515/1997. PRINCÍPIO DA IGUALDADE VIOLADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1032. JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O ato de exclusão de estrangeiro de concurso público, fundado apenas em motivo de nacionalidade, conflita com o princípio da isonomia disposto no art. 5º, caput, da Carta Federal e com o art. 207, § 1º, da Constituição, redação dada pela Lei 9.515/1997. 2. Procedentes os pleitos de danos morais e materiais referentes ao período retroativo, no qual o Recorrente deveria ter sido investido no cargo, diante da situação de flagrante arbitrariedade. Aplicável, ao caso, a exceção constante do Tema 671 da repercussão geral. 3. Recurso extraordinário a que dá provimento, com a proposta de fixação da seguinte Tese: “o candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada”.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.032 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, relativos à nomeação do Autor como professor de informática do IFC e ao direito à indenização por danos morais e materiais, estes últimos equivalentes ao período em que deveria ter sido empossado, ficando invertidos os ônus de sucumbência fixados na sentença (eDOC 2 p. 71), tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso, e o Ministro Alexandre de Moraes, que dava parcial provimento ao recurso extraordinário. Foi fixada a seguinte tese: "O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada". Falou, pelo recorrido, o Dr. Alexandre Cesar Paredes de Carvalho, Procurador Federal. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.

Indexação

- NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, ACESSO, CARGO PÚBLICO, ESTRANGEIRO. INDENIZAÇÃO, INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO, MOMENTO ANTERIOR, ARBITRARIEDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, OFENSA, AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. NOMEAÇÃO, ÂMBITO JUDICIAL, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00037 INC-00001 ART-00207 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000011 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00005 PAR-00003 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00053 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009515 ANO-1997 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.

Tema

1032 - Direito de candidato estrangeiro à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, ACESSO, CARGO PÚBLICO, ESTRANGEIRO) RE 342459 ED (1ªT), RE 544655 AgR (2ªT), RE 602912 AgR (1ªT). (CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 1350 (TP), RE 826221 AgR (1ªT), ARE 1054768 AgR (1ªT). (INDENIZAÇÃO, INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO, MOMENTO ANTERIOR, ARBITRARIEDADE) RE 339852 AgR (2ªT), RE 724347 (TP), RE 653935 AgR (1ªT), RE 653935 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 982025 AgR (1ªT), ARE 965154 AgR-segundo (1ªT), RE 1164586 AgR (1ªT), Rcl 32167 AgR (1ªT), RE 1183294 AgR (2ªT), ARE 1199762 AgR (2ªT), RE 850860 ED-AgR (2ªT), Rcl 35657 AgR (1ªT), RE 1182349 AgR (1ªT), ARE 1346601 ED-AgR (2ªT), RE 1362588 AgR (2ªT), ARE 1380327 AgR-segundo (1ªT), RE 724347 RG (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, OFENSA, AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA) ADI 3792 (TP). (NOMEAÇÃO, ÂMBITO JUDICIAL, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO)) RE 766304 RG (TP). Número de páginas: 54. Análise: 24/08/2023, JRS.