Direitos de nacionalidade

Conceito

O conceito de povo não se confunde com o de população. Enquanto neste soma-se todas as pessoas que estão em determinado território, sendo um qualitativo numérico, aquele vincula-se à ideia de nacionalidade, isto é, o vínculo jurídico-político de uma pessoa com um Estado, e decorre diretamente da soberania, o que faz ser natural e necessário que ocorra a distinção entre nacional e estrangeiro.

Caso um indivíduo não esteja vinculado a nenhuma nacionalidade é denominado de apátrida ou heimatlos. O que possui mais de uma nacionalidade é polipátrida.

A Constituição de 1988 prevê os direitos da nacionalidade em seus artigos 12 e 13, sendo que este traz o idioma oficial do país, a língua portuguesa, e os símbolos nacionais, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

Hannah Arendt dizia que o primeiro direito humano deve ser “o direito a ter direitos". Entende-se que a nacionalidade é fundamental para que o indivíduo esteja sob a proteção de determinado Estado. Nesse sentido, a preocupação com a existência de apátridas levou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU - 1948) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (OEA - 1969) a protegerem em seus textos o direito a ter uma nacionalidade.

Classificações principais

Os critérios para que uma pessoa seja declarada nacional de determinado Estado são variados e atinentes ao direito público interno. Dependem do próprio Estado estabelecer, soberanamente, quais são os requisitos necessários.

Na tradição brasileira tal tema está inserto no texto constitucional, o que o faz ser um direito material e formalmente constitucional, sendo também um direito público por excelência. Há diversos países em que a nacionalidade é regulada por intermédio de legislação ordinária, como é o caso da França e do Japão.

A aquisição da nacionalidade ocorre de forma originária (primária), decorrente do nascimento e, portanto, involuntária, ou pela naturalização (derivada), quando é voluntariamente adquirida.

A nacionalidade originária pode seguir o critério da origem sanguínea ( ius sanguinis ) ou o critério territorial ( ius solis ).

A nacionalidade derivada depende da vontade do indivíduo e/ou do Estado que irá recepcioná-lo como nacional.

Quando o indivíduo pode ser nacional de mais de um Estado temos o chamado “conflito positivo", que pode gerar, a depender da vontade, o polipátrida, aquele que terá multinacionalidade. No caso do “conflito negativo", tem-se o apátrida, que por imposição alheia a sua vontade resta sem nacionalidade, fato que gera restrições jurídicas em qualquer Estado em que esteja.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
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