Considerações gerais e partes

Conceito

Considerando essa natureza mutável das obrigações, a Lei estabelece que o credor poderá ceder livremente seu crédito, salvo se existir alguma vedação legal ou contratual. Ainda que contratualmente se tenha vedada a cessão do crédito, a cláusula proibitiva não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé que não participe do negócio original (CC, art. 286).

Enquanto negócio jurídico, tem-se a necessidade da existência de uma relação bilateral (credor - devedor), onde o credor (cedente) transferirá (cederá) a terceiro (cessionário) a obrigação (crédito) detida perante terceiro (devedor).

A cessão de crédito poderá ser voluntária, legal ou judicial. Não se deve, contudo, confundi-la com a novação, pois esta extingue a obrigação anterior e a substitui por um novo crédito.

A cessão abrangerá a totalidade do crédito, inclusive seus acessórios, salvo se houver disposição contrária (CC, art. 286).

Quando houver várias cessões de um título de crédito, prevalecerá aquela que se completar com a tradição do título de crédito (CC, art. 291).

A cessão do crédito pode gerar dúvidas e insegurança no devedor acerca de a quem o pagamento deverá ser realizado. Visando auxiliar na solução dessa questão, o Código Civil estabelece, em seu art. 292, que o devedor ficará desobrigado quando realizar o pagamento:

  • ao credor originário antes de ter conhecimento da cessão.
  • ao cessionário que lhe apresentar o título da cessão juntamente como o título da obrigação cedida.

Ainda que o devedor não tenha sido comunicado da cessão, o cessionário continuará podendo exercer atos conservatórios do crédito a ele cedido (CC, art. 293). O devedor poderá opor ao cessionário as exceções (defesas) que forem pertinentes, inclusive aquelas que tinha contra o cedente até a comunicação da cessão (CC, art. 294).

Via de regra, o cedente não responde pela solvência do devedor, exceto se houver disposição expressa nesse sentido (CC, art. 296) - quando o fizer, diz-se que a cessão será pro solvendo . Por outro lado, quando a cessão for mediante pagamento (onerosa), o cedente é responsável pela existência do crédito ao momento em que o cedeu ( pro soluto ), independente de assumir tal responsabilidade contratualmente; caso a cessão tenha ocorrido gratuitamente, também ficará responsável caso tenha agido de má-fé (CC, art. 295).

Quando o cedente se responsabilizar pela solvência do devedor, não responderá por mais do que recebeu do cessionário pela cessão, com os respectivos juros, mas ficará obrigado a ressarcir o cessionário das despesas da cessão e de cobrança (CC, art. 297).

Quando um crédito tiver sido penhorado, o credor não poderá transferi-lo após tomada a ciência da penhora. De modo semelhante à disposição do art. 294 do Código Civil, caso o devedor não tenha sido comunicado da penhora e realize o pagamento ao credor originário, será liberado (exonerado) da dívida. Nesse caso, o credor será o único responsável perante os terceiros (CC, era. 298).

A cessão legal ocorre, por exemplo, no caso de sub-rogação legal (CC, art. 346), na cessão dos acessório em acompanhamento da dívida principal (CC, art. 287), na cessão ao depositante das ações que o depositário tiver contra terceiros (CC, art. 636) e no contrato de seguro (CC, art. 786).

A cessão judicial, por outro lado, ocorre, por exemplo, na adjudicação e na sentença que supre a declaração de cessão da parte que deveria tê-la feito.

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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