Transmissão das obrigações
Conceito
A relação obrigação não é imutável, permitindo alterações tanto de seu conteúdo (objeto) quanto dos sujeitos (ativos ou passivos) envolvidos.
Quando há a alteração de algum dos sujeitos, diz-se ocorrer a transferência da obrigação, que poderá ser tanto ativa (do crédito) quanto passiva (do débito).
O Código Civil traz um título específico para tratar desse tema, que é dividido em dois capítulos:
- Capítulo I - da cessão de crédito.
- Capítulo II - da assunção de dívida.
Doutrinariamente, a transmissão (cessão) de obrigações é subdividida em três espécies: cessão de crédito (credor transfere seus direitos), cessão de débito (devedor transfere seus deveres) e cessão de contrato (transfere-se a posição contratual).
Referências principais
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro. Volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Autoria
- Danilo Roque - UEM
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
Código Civil, art. 286 - 303
- Código Civil, art. 286
- Código Civil, art. 287
- Código Civil, art. 288
- Código Civil, art. 289
- Código Civil, art. 290
- Código Civil, art. 291
- Código Civil, art. 292
- Código Civil, art. 293
- Código Civil, art. 294
- Código Civil, art. 295
- Código Civil, art. 296
- Código Civil, art. 297
- Código Civil, art. 298
- Código Civil, art. 299
- Código Civil, art. 300
- Código Civil, art. 301
- Código Civil, art. 302
- Código Civil, art. 303