Pagamento com sub-rogação

Conceito

Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, sob a ótica jurídica, _sub-rogação _ pode ser entendida como substituição , seja de um objeto ( sub-rogação real ) ou de um sujeito ( sub-rogação pessoal ).

Diz-se por _real _ a sub-rogação que ocorre quando há a substituição de um bem e ocorre, por exemplo, quando há a transferência de uma restrição que recai sobre um bem imóvel para outro, como na hipótese do art. 1.911 do Código Civil. Essa, contudo, não se trata de uma modalidade especial de pagamento e, portanto, confunde com a sub-rogação pessoal , disposta nos art. 346 e ss. do Código Civil.

Se a _sub-rogação real _ ocorre quando há a substituição de um bem, a sub-rogação pessoal , consequentemente, ocorre quando, em uma relação obrigacional, há a substituição do credor.

A _sub-rogação pessoal _ pode ocorrer em diversas situações, por força de lei ou em razão da vontade das partes. Considerando-se que, em alguns casos, os efeitos práticos da _sub-rogação pessoal _ podem ser semelhantes ao da dar cessão de crédito , muitas vezes pode-se haver a confusão dos institutos, o que não ocorre na realidade em razão da diferença de seus efeitos jurídicos.

A saber como leciona Flávio Tartuce (TARTUCE, 2021), enquanto a sub-rogação subjetiva se trata de uma “ regra especial de pagamento ou forma de pagamento indireto, pela mera substituição do credor, mantendo-se os demais elementos obrigacionais ", a cessão de crédito (CC, art. 286 - 298), é uma “ forma de transmissão de obrigações ".

Tartuce ainda diferencia os dois institutos ao apontar que, salvo caso específico previsto no art. 347, I do Código Civil, a sub-rogação não exige comunicação ao devedor, mas a cessão de crédito, por sua vez, exige (CC, art. 290). A sub-rogação , ainda, apenas poderia ocorrer em caráter gratuito, enquanto a cessão de crédito pode gerar proveito econômico (ser onerosa).

O caráter gratuito da sub-rogação é discutido no meio jurídico em razão, especialmente, do quanto disposto no art. 350 do Código Civil. O referido artigo estabelece que o novo credor apenas poderá exercer seus direitos perante o devedor até o limite do quanto tiver desembolsado ao credor originário. O texto legal, porém, indica que essa limitação seria aplicável à _sub-rogação legal _ (como GAGLIANO, 2019). Parcela da doutrina, contudo, entende haver a extensão dessa limitação também para a sub-rogação pessoal (como TARTUCE, 2021) .

Por fim, importante reforçar que a sub-rogação pessoal apenas altera o sujeito que figura na posição de credor da obrigação, não alterando qualquer característica da obrigação. Dessa forma, a sub-rogação difere-se absolutamente da novação (CC, art. 360 e ss.)

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
  • TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: obrigações / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenwald. 15ª ed. rev, ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis