Participação de Empresas Em Consórcio

Conceito

A Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

Este bem-estar maior e coletivo é o norte orientador da atividade administrativa (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal), sendo o serviço público expressão deste objetivo. Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello (2023):

“toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo” (MELLO, 2023).

As normas-bases do serviço público são:(i) Lei nº 8.987/1995, (ii) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (iii) Lei nº 9.791/1999; e (iv) Lei nº 13.460/2017. A princípio um dever estatal, os serviços públicos até podem ser prestados por particulares, desde que estes se consagrem vencedores da respectiva licitação (Lei nº 8.666/1993 – Lei das Licitações -, com as alterações da Lei nº 14.133/2021).

A licitação é a expressão prática dos princípios da isonomia e da imparcialidade administrativa (art. 37, XXI, da CF), eis que, por meio uma cadeia de etapas administrativas formais e isentas de influências subjetivas, se determina o particular apto a contratar com a Administração Pública.

A ideia é, portanto, a de garantir, de forma objetiva, que seja prestado o melhor serviço público possível, com economia de custos para a Administração Pública e excelência para o usuário, além, obviamente, de viabilidade econômica para o licitante/contratante.

Ocorre que participar de uma licitação não é algo simples, tampouco barato, e por conta disso o envolvimento de pequenas empresas no certame às vezes é muito difícil.

Para tornar mais fácil a ampla participação de empresas (especialmente as menores) nas licitações, o art. 15, da Lei nº 14.133/2021, permite a participação de empresas em consórcio nas licitações, a fim de tornar o certame mais e vantajoso – tanto para o Poder Público como para a sociedade civil.

A figura do consórcio de empresas está prevista nos arts. 278 e 279, da Lei nº 6.404/1976 (Leis das Sociedades por Ação) e nada mais é do que, no âmbito das licitações, a união de empresas para alcançar a capacitação técnica e econômica para participar de um determinado certame. Uma vez feito o consórcio, é possível atingir todas as qualificações exigidas pelo edital, permitindo a participação daquele grupo na licitação e aumentando suas chances de êxito.

Contudo, é preciso destacar que um consórcio de empresas não pode participar de várias licitações ao mesmo tempo, podendo ingressar em apenas uma por vez. Isto porque a ideia da licitação é sempre a de permitir a ampla participação e chances de êxito para todos, sendo certo que um consórcio mais fortalecido poderia acabar por minar as chances dos demais participantes.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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