Licitação

Conceito

Conforme ensina Di Pietro, a Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

Com base no conceito supra, é seguro dizer que a supremacia do interesse público (arts. 3º e 37, da Constituição Federal) é a pedra de toque da atividade administrativa, a qual deve sempre ser realizada de modo a buscar um bem-estar coletivo, acima da sua própria vontade e dos anseios individuais dos seus agentes/entes.

Neste contexto, o serviço público é "toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo” (MELLO, 2023).

Sobre um viés normativo, o serviço público é orientado pela:(i) Lei nº 8.987/1995, (ii) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (iii) Lei nº 9.791/1999; e (iv) Lei nº 13.460/2017.

Para além das normativas acima, os serviços públicos também são orientados pela Lei das Licitações (Lei nº 8.666/1993, com as alterações da Lei nº 14.133/2021), já que alguns serviços públicos podem ser prestados por particulares, estes escolhidos pela Administração Pública por meio de procedimento licitatório.

Por sua vez, podemos compreender a licitação como sendo o conjunto de atos realizados de forma concatenada e com base tanto na Constituição Federal (art. 37, XXI) como em regramento específico (normas supracitadas e edital específico para aquele processo) por meio do qual a Administração Pública contrata obras, serviços, compras e alienações.

A licitação é expressão fática do princípio da isonomia, já que garante a todos os interessados em contratar com a Administração Pública igualdade na participação e possibilidade de consagração como vencedor (FILHO, 2022).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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