Artigo 279 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Acessar conteúdo completoArt. 279
O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I
a designação do consórcio se houver;
II
o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III
a duração, endereço e foro;
IV
a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
V
normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI
normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
VII
forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII
contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Parágrafo único
O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.