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Artigo 279 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 279

O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I

a designação do consórcio se houver;

II

o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

III

a duração, endereço e foro;

IV

a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

V

normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

VI

normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

VII

forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

VIII

contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

Parágrafo único

O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

Art. 279 da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976