Critérios

Conceito

Pautando-nos pelo conceito de Di Pietro, podemos entender a Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (2022).

Logo, a vontade e as ações da Administração Pública não devem ser guiadas pelos interesses particulares dos seus agentes/entes ou mesmo de um outro grupo de pessoas, mas sim pela realização de um bem-estar coletivo (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal).

Com este princípio como norte, o serviço público pode ser compreendido como “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo” (MELLO, 2023).

As normas-bases do serviço público são:(i) Lei nº 8.987/1995, (ii) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (iii) Lei nº 9.791/1999; e (iv) Lei nº 13.460/2017. Dentro de uma ótica administrativa descentralizada, os serviços públicos podem ser prestados por particulares, sendo a licitação o procedimento para contratação com a Administração Pública (Lei nº 8.666/1993 – Lei das Licitações -, com as alterações da Lei nº 14.133/2021).

Com base nos princípios da isonomia e da imparcialidade administrativa (art. 37, XXI, da CF), a licitação nada mais é do que modalidade de certame por meio do qual, após concluída cadeia de procedimentos administrativos formais, tem-se a consagração de um particular apto a contratar com a Administração Pública.

Por tratar-se de procedimento formal e que preconiza a escolha mais isenta possível de um particular vencedor, suas etapas devem seguir à risca as regras estipuladas pelo edital específico (vinculação ao instrumento convocatório).

Destarte, e para garantir a prevalência da isonomia, são estipulados critérios objetivos claros e precisos para cada etapa da licitação, podendo estes serem divididos em:

  • Critérios do edital: garantir a validade e a existência do instrumento convocatório; e
  • Critérios de julgamento: assegurar que a escolha do particular vencedor se dá de acordo com as regras do edital e de forma imparcial e motivada; e
  • Critérios de participação de empresas em consórcio: evitar atos de improbidade e/ou ilegais e abusivos, que possam macular o resultado da licitação.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
Remissões - Leis