Receber Informações Para A Defesa de Interesses Individuais Ou Coletivos

Conceito

Conforme aponta Di Pietro (2022), a Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício. De forma mais sucinta, Meirelles (2015) diz tratar-se do aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.

Seja por estes ou por outros conceitos, é certo que a essência da Administração Pública repousa na supremacia do interesse público arts. 3º e 37, da Constituição Federal), a qual se concretiza mediante a realização de um bem-estar coletivo, de um interesse que supere a vontade do próprio agente/ente público.

Com esse objetivo nodal em mente, o serviço público é uma das melhores expressões de atividade administrativa voltada para um bem maior, eis ser “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo” (MELLO, 2023).

Apesar de contar com um extenso rol de normas orientadoras, quando o assunto é serviço público, podemos destacar as Lei nº 8.987/1995, o próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a Lei nº 9.791/1999 e, mais recentemente, a Lei nº 13.460/2017.

Para a Lei nº 13.460/2017, o usuário de serviço público é “pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público” (art. 2º, I). Tal como em outras relações bilaterais, o usuário dos serviços públicos é titular de direitos e deveres junto à Administração Pública, com vistas à prestação do serviço da forma mais eficiente e adequada possível.

Isto posto, a Lei nº 8.987/1.995, prevê que o usuário tem o direito de receber todas as informações pertinentes a um determinado serviço público que sejam necessárias à defesa de interesses individuais ou coletivos (art. 7º, II).

Tal previsão mostra o alinhamento dos serviços públicos com as previsões consumeristas, eis reconhecer ser impossível a plena fruição de um produto/serviço, público ou privado, sem que se garanta igualmente o direito à informação. Da mesma forma, cuida-se de expressão do princípio da transparência, o qual é um forte orientador da atividade administrativa e que permite não só o pleno conhecimento de todos os pormenores do serviço por parte do seu usuário, mas também a fiscalização da atividade administrativa.

Legislação relacionada

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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